Funções Essenciais à Administração da Justiça

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas765-782

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1 Noções

Na Constituição revogada, o Ministério público era considerado mera divisão do Poder Executivo, tratado em seção do capítulo destinado a este Poder. Entretanto, dizia o art. 94 que “A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e Tribunais federais”, o que denotava a ideia de que fosse auxiliar do Poder Judiciário, ou, quando muito, um degrau para se atingir a carreira da magistratura. Na vigente Constituição, o Ministério Público ganhou capítulo próprio, no mesmo título que trata de outras funções consideradas essenciais para a Administração da justiça – advocacia pública, advocacia e defensoria pública –, o que não deixa de representar certo exagero, sem embargo da importância que, de fato, tem.

2 Ministério Público
2. 1 Histórico no Brasil

Nunca foi muito pacífica a situação do Ministério Público no constitucionalismo brasileiro. A Constituição Imperial de 1824 não o considerou, salvo para dizer no art. 48 que o Procurador da Coroa funcionaria como acusador de crimes perante o Senado, conforme dispositivo constante do capítulo relativo ao Senado. A partir da Constituição de 1891, esboçou-se um primeiro ensaio sobre o futuro Ministério Público, pois no art. 58, § 2º, já se cogitava de um procurador-geral da República nomeado entre membros do Supremo Tribunal Federal, cuja competência seria fixada em lei ordinária, enquanto o art. 81, § 1º, o investia da atribuição expressa de propor revisão criminal.

Na Constituição de 1934, ganhou capítulo especial junto com os Tribunais de Contas e Conselhos Técnicos, sendo ambos denominados de Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais. Disciplinava-o os art. 95 a 98 No primeiro, fazia referência ao Ministério Público Federal, Distrital e Territorial; no segundo, ao dos Estados. Fixou-se a técnica ou regra da nomeação do procurador-geral por ato do presidente da República entre pessoas com os mesmos requisitos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aprovada a escolha pelo Senado Federal, mas a exoneração era ad nutum. No Distrito Federal e Territórios, a nomeação e a exoneração eram atos de liberdade do presidente da República. Ainda é dessa Constituição a regra de que o ingresso na carreira inicial se fazia por concurso público e, também, é dela a competência do procurador-geral para comunicar ao Senado a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Carta imposta de 1937 o tratou como Seção do Poder Judiciário, apenas mencionando-o no art. 99 onde dizia ser o procurador-geral de livre nomeação e exoneração para funcionar junto ao Supremo Tribunal Federal, exigindo-se os requisitos desses ministros. A

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Constituição de 1946 avançou muito, colocando-o no mesmo plano da Justiça estadual, em Título próprio nos arts. 125 a 128, mas ainda assim competia à lei ordinária dispor sobre sua organização junto ao Poder Judiciário. Quanto ao procurador-geral, voltou às regras da Constituição de 1934.

Com a Constituição de 1967, voltou a ser uma seção do Poder Judiciário, regulado por lei ordinária, conforme estabelecia o art. 137 No mais, manteve as regras da Constituição de 1934, mas não se referia ao modo de exoneração do procurador-geral. Mantendo as mesmas linhas, a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, o disciplinou nos arts. 94 a 96, no capítulo relativo ao Poder Executivo.

Finalmente, com a atual Constituição, outro avanço, pois foi colocado quase no plano de um quarto Poder, haja vista integrar o capítulo IV – Funções Essenciais à Administração da Justiça – dentro do Título também IV – Organização dos Poderes. Embora inquestionável sua importância, certamente é exagero considerá-lo poder distinto, pois suas funções são de caráter executivo, razão por que, de algum modo, andara melhor o constituinte de 1969, inclusive por submeter o seu chefe à nomeação pelo chefe do Poder Executivo.

2. 2 O que é o Ministério Público
2.2. 1 Noções

A resposta à pergunta “O que é o Ministério Público” está nos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, ali constando ser ele instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como atribuições defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais e sociais indisponíveis.

2.2. 2 Instituição permanente

O Ministério Público é instituição permanente por ser um dos órgãos por meio qual se manifesta a soberania estatal, sendo o único previsto na própria Constituição com prerrogativa para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Poder Executivo, por exemplo, não pode extingui-lo, nem repassar suas atribuições a outrem, por absoluta falta de competência. Naturalmente, o fato de ser permanente não impede a extinção ou alteração de estrutura ou atribuições por meio de emenda constitucional.

2.2. 3 Essencial à função jurisdicional

Logicamente, como corolário do princípio nemo iudex sine actore – não há juízo sem autor –, o Ministério Público é essencial à função jurisdicional nos casos em que caiba privativamente ação de sua iniciativa, o que só acontece nos crimes de ação penal pública. Noutro falar, também é essencial nos casos determinados por lei ou o recomendar a natureza da relação jurídica que diga respeito a interesse público, quando deve atuar como fiscal da lei. Fora desses casos, o Ministério Público não é essencial à Administração da justiça, que funciona normalmente sem sua participação, inclusive quando é chamado e não responde, sob o fundamento de não haver interesse a ser por ele tutelado.

Nestas premissas se encontra resposta ao art. 127 da Constituição Federal, pois a ordem jurídica e o regime democrático se inserem na categoria dos interesses públicos e, com mais razão, os direitos indisponíveis, como casamento ou filiação, por ser a família a base da sociedade. Em resumo, pode-se dizer que a expressão “essencial à função jurisdicional”

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é incorreta e exagerada. Incorreta por não dizer tudo o que se refere à atribuição ministerial, como a fiscalização de presídios, que não é função jurisdicional; exagerada, por dizer mais do que realmente faz o Ministério Público, vez que há infinidade de causas em juízo não dependentes de sua participação.

2. 3 Princípios institucionais
2.3. 1 Unidade

O art. 128 quer dar existência ao princípio da unidade do Ministério Público ao dizer que “abrange” como se fosse algo único. Entretanto, no Estado federal, com a autonomia das unidades federadas, não há como compatibilizar essa unidade no sentido empregado e disciplinado pelo constituinte. Só há unidade, isto é, único Ministério Público em cada um dos incisos e alíneas do artigo 128, cada qual com sua chefe própria: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Ministério Público de cada um dos Estados.

2.3. 2 Indivisibilidade

O princípio da indivisibilidade pressupõe a existência de outros dois, quais sejam, o da devolução, que permite ao procurador-geral avocar para si tarefas de seus subordinados, e o da substituição, permitindo aos seus membros se substituírem reciprocamente. Como a unidade só existe no âmbito de cada Ministério Público, e em respeito à garantia da inamovibilidade assegurada constitucionalmente aos seus membros, não há como aplicar a indivisibilidade plena no Estado federal, só sendo possível no âmbito de cada Ministério Público: Federal, do Trabalho; Militar; Distrito Federal e Territórios; em um dos Estados.

Em face da exigência de que somente integrantes da carreira do Ministério Público, que nela ingressam por concurso público, podem exercer suas atribuições, há quem sustente ter se consumado, no Brasil, o princípio do promotor natural. Não há, no entanto, como assemelhá-lo nem confundi-lo com o princípio do juiz natural. Enquanto este último impede a criação de juízos ou tribunais de exceção – ex post facto –, o denominado princípio do promotor natural apenas lhes garante a inamovibilidade, mas não impede substituições recíprocas, nem que se aliem uns aos outros para, juntos, cumprir suas atribuições.

Ademais, os membros do Ministério Público não se manifestam em nome próprio, mas sempre como representantes da instituição, por isso suas escritas ou palavras orais são pronunciadas na terceira pessoa do singular – “o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do seu representante (...)” – enquanto os juízes, como próprios órgãos do Poder, manifestam-se na primeira pessoa do singular – “(...) assim sendo, julgo procedente o pedido e condeno o réu a três anos de detenção (...)”.

2.3. 3 Independência funcional

O Ministério Público é regido...

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