Fundamentos da Organização Nacional

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas105-113

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Nossa Constituição, ao tratar da forma de organização nacional, estipulou a forma de governo republicana como cláusula pétrea no nosso ordenamento constitucional, portanto, ao classificar como cláusula pétrea a forma de organização, na verdade, aquele criou mecanismos de defesa da Constituição, verdadeiras garantias de sua própria existência, para citar o grande Mestre Paulo Bonavides. Para concretizar tal função, ela deve ocupar um espaço de imunidade contra a legislação ordinária e mesmo contra investidas qualificadas do Poder Legislativo, pois há um núcleo, uma identidade constitucional, a qual não pode ser alterada.133

A frase “União indissolúvel” nos indica que não é previsto o direito de secessão. Isso demonstra de forma clara que somos uma federação e não uma confederação, possuindo, os Estados e municípios, autonomia, mas não soberania, que pertence à República Federativa do Brasil.

Compreende-se com a afirmação que a República Federativa do Brasil “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, ou seja, que somos um país submisso às leis, aos Princípios Constitucionais, e que adotamos como regime político a democracia.

Cidadania

É o direito fundamental, da pessoa, de eleger e ser eleita; de exercer deveres e reclamar direitos. Significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão está sujeito no seu relacionamento com a comunidade em que habita. O termo cidadania vem do latim, civitas que quer dizer “cidade”.

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente “ligado” à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto).134

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No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.

O historiador José Murilo de Carvalho (1939...) define cidadania como o exercício pleno dos direitos políticos, civis e sociais, uma liberdade completa que combina igualdade e participação numa sociedade ideal, talvez inatingível.135Carvalho entende que esta categoria de liberdade consciente é imperfeita numa sociedade igualmente imperfeita. Neste sentido, numa sociedade de bem-estar social, utópica, por assim dizer, a cidadania ideal é naturalizada pelo cotidiano das pessoas, como um bem ou um valor pessoal, individual e, portanto, intransferível.

Dignidade da pessoa humana

É um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação responsável e consciente da própria pessoa, e deve ser respeitada pelas demais pessoas, constituindo-se, assim, um bem invulnerável e que somente em casos extremos poderá sofrer limitações.

A dignidade da pessoa humana diz respeito à vida do homem em sociedade, ou à influência da sociedade na formação da personalidade individual ou na sua escolha profissional. A livre iniciativa é base do sistema democráticocapitalista e significa que a atividade econômica é da iniciativa privada do indivíduo, cabendo a ele competir no mercado livre de economia, sem que o Estado possa interferir de forma prejudicial aos seus interesses.

José Afonso da Silva (1925...) acerca do conceito de dignidade da pessoa humana, a fim de se entender o significado para além de qualquer conceituação jurídica, posto que a dignidade é, como dito, condição inerente ao ser humano, atributo que o caracteriza como tal: A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.136A explicação de José Afonso da Silva se adere ao entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet (1937...) ao informar sobre as dificuldades de uma definição precisa e satisfatória de dignidade da pessoa humana. E como relembra este autor, foi Kant quem definiu o entendimento de que o homem, por ser pessoa,

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constitui um fim em si mesmo e, então, não pode ser considerado como simples meio, de modo que a instrumentalização do ser humano é vedada. Tal definição tem inspirado os pensamentos filosófico e jurídico na modernidade. A dignidade não pode ser renunciada ou alienada, de tal sorte que não se pode falar na pretensão de uma pessoa de que lhe seja concedida dignidade, posto que o atributo lhe é inerente dada a própria condição humana.137Segundo o magistério de Eugênio Pacelli de Oliveira: É a partir da Revolução Francesa (1789) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no mesmo ano, que os direitos humanos, entendidos como o mínimo ético necessário para a realização do homem, na sua dignidade humana, reassumem posição de destaque nos estados ocidentais, passando também a ocupar o preâmbulo de diversas ordens constitucionais, como é o caso, por exemplo, das Constituições da Alemanha (Arts. 1º e 19), da Áustria (Art. 9º, que recebe as disposições do Direito Internacional), da Espanha (Art. 1º, e arts. 15 ao 29), da de Portugal (Art. 2º), sem falar na Constituição da França, que incorpora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.138

Pluralismo político

Manifesta-se na existência de mais de um partido político. É a divisão do poder na sociedade por várias agências sociais: família, sindicatos, corporações, associações religiosas, representações profissionais, partidos políticos, órgãos de classe, e outros.

No pluralismo, os diversos grupos formadores da sociedade estarão mutuamente fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente. Vale frisar que, a teoria pluralista não se confunde com as teorias da separação de poderes, liberal ou democrática, não fazendo, entretanto, oposição a elas, pois todas as teorias aqui mencionadas têm o objetivo de diminuir a capacidade...

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