Fundamentos interlocutivos da boa administração pública: Algumas matrizes reflexivas

AutorRogério Gesta Leal
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor em Direito
Páginas14-25
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XIII Nº 22, p. 19-36 Abril 2014
FUNDAMENTOS INTERLOCUTIVOS DA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚB LICA: ALGUMAS
MATRIZES REFLEXIVAS
1
INTERLOCUTIVE FOUNDATIONS ON THE GOOD PUBLIC ADMINISTRATION: SOME REFLEXIVE
MATRICES
Rogério Gesta Leal2
Sumário: Considerações iniciais. 1 A Boa Administração Pública como Direito Fundamental
Social e Individual. 2 Qual o papel do Estado Administrador à funcionalidade da Boa Administração?
Considerações finais. Referências.
Resumo: Pretendo neste trabalho tratar do tema que envolve a ideia de Boa Administração
Pública, utilizando, para tanto, fundamentos filosóficos e políticos relacionados às questões que ela
engloba, principalmente Habermas, para então verificar alguns exemplos normativos de materialização
desta ideia.
Palavras-chaves: Boa Administração Pública. Participação Social. Comunicação Política.
Abstract: I intend in this paper addresses the issue that involves the idea of Good Public
Administration, using for this purpose, philosophical and political foundations related to what it
encompasses, especially Habermas, and then check out some normative examples of materialization of
this idea.
Keywords: Good Public Administration. Social Participation. Policy Communication
Considerações iniciais
Pretendo discutir neste texto sobre como a ideia de Boa Administração Pública, enq uanto
construto normativo institucional (internacional e nacional) impõe demarcações conceituais e pragmáticas
de fundo, as quais, a meu ver, podem ser fundamentais a partir da ideia de comunicação política não
coatada, a partir de algumas reflexões da filosofia política contemporânea, analisand o a partir daí e
exemplificativamente como p ode se densificar materialmente este conceito, principalmente no âmbito
normativo-regulatório nacional e internacionalmente.
1 A Boa Administração Pública como Direito Fundamental Socia l e Individual
O ar t. 41 da Carta dos Direitos Fundamentais de Nice trouxe, de forma explicita, à normativa
internacional o conceito de Direito Fundamental à Boa Administração, o qual implica direito fundamental
à administração pública eficiente e eficaz, cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação,
imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas
omissivas e comissivas, observando a cogência da totalidade dos princípios constituciona is que a regem.3
1 Este artigo é o r esultado de pesquisas feitas junto ao Centro de Direitos Sociais e Políticas Públicas, do Programa de Doutorado e
Mestrado da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC, e vinculado ao Diretório de Grupo do CNPQ intitulado Estado,
Administraçã o Pública e Sociedade, coordenado pelo Prof. Titular Dr. Rogério Gesta Leal, bem como decorrência d e projeto de
pesquisa intitulado
PATOLOGIAS CORRUPTIVAS NAS RELAÇÕES ENTRE ESTADO, ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA E
.
SOCIEDADE: causas, consequências e tratamentos
2 Rogério Gesta Leal é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor em Direito. Prof. Titular da
UNISC. Professor da UNOESC. Professor Visitante da Università Tulio Ascarelli Roma Trè, Universidad de La Coruña
Espanha, e Universidad de Buenos Aires. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura
ENFAM. Membro da Rede de Direitos Fundamentais-REDIR, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Brasília. Coordenador
Científico d o Núcleo de Pesquisa Judiciária, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura ENFAM,
Brasília. Membro do Conselho Científico do Observatório da Justiça Brasileira. Coordenador da Rede de Observatórios do Direito à
Verdade, Memória e Justiça nas Universidades brasileiras Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
3 Neste sentido o t rabalho de FREITAS, Juarez. Discricionari edade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.20. Neste texto o autor faz referência a uma obrigação proporcional da Administração Pública de
cumprir seus deveres, o que, a meu sentir, ao menos no plano normativo tanto de princípios como de regras , não deve ser tido
assim, sob pena de abrir espaços demasiados às p onderações do Poder Público no que tange aos seus compromissos constitucionais
e infraconstitucionais vinculantes, eis que é também na execução de políticas públicas que muitas vezes a Administração se de svia

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