Fundamentos políticos e constitucionais do direito penal no estado democrático de direito

AutorMauro Luiz Cervi
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela FADISA - Faculdade de Direito de Santo Ângelo, Especialista em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo, Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, Doutorando em Engenharia Agrícola pela UFSM - Universidade Federal de Santa Maria e Doutorando em Ci...
Páginas267-293
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FUNDAMENTOS POLÍTICOS E CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
14.1 APORTES INTRODUTóRIOS: NORMAS JURÍDICAS
O convívio em sociedade requer a existência de normas que venham a
estabelecer regras de conduta para que exista um mínimo de harmonia
entre as pessoas da sociedade. Nesse sentido, o Direito, especialmente o
Direito Penal, surge para garantir de forma harmônica o convívio entre
as pessoas. Assim, conforme Bitencourt:
O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas ju-
rídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natu-
reza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de
segurança. Esse conjunto de normas e princípios, devidamente
sistematizados, tem a nalidade de tornar possível a convivên-
cia humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes,
observando rigorosos princípios de justiça. (BITENCOURT,
2003, p. 2.)
As normas jurídicas devem ser respeitadas por todos, pois o Di-
reito tem por m assegurar um convívio harmônico, ou seja, a segu-
rança e a paz social. O Direito Penal é o instrumento através do qual se
procura tutelar bens jurídicos relevantes e fundamentais, necessários e
indispensáveis para a existência da própria sociedade. A violação das
normas incriminadoras penais traz como consequência a aplicação das
mais severas normas do ordenamento jurídico.
Ocorrendo a violação das normas estabelecidas, deve o infra-
tor receber uma punição, prevista em lei, pelo mal causado, sem que
seja agredida a dignidade do ser humano. Como destaca Dallari (1998,
p. 19), “É necessário que tais regras sejam justas, levando em conta as
características e os direitos fundamentais de todos os seres humanos.
Nesse enfoque, no ato da cominação da pena, não deve o magistrado
esquecer os princípios fundamentais que regem o Direito Penal no
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
Estado Democrático de Direito, tais como o da legalidade, humanidade,
pessoalidade, proporcionalidade, individualização, culpabilidade e da
intervenção mínima.
A observância dos princípios é de fundamental importância, pois
estes são a base de todo o sistema jurídico penal, sendo relevante des-
tacar que qualquer iniciativa em matéria penal deve estar vinculada aos
princípios de garantia, os quais são verdadeiros alicerces de um Estado
Democrático de Direito.
Os princípios em causa são os norteadores da construção da
ordem jurídica penal, e devem ser observados para a criação e a justa
aplicação das normas penais, reconhecendo que o réu é pessoa huma-
na e como tal deve ser tratado. Bitencourt diz que “o poder punitivo
estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa hu-
mana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
(BITTENCOURT, 1997, p. 42)
É notória a necessidade de existirem normas sancionadoras de
condutas, e somente o Estado possui o jus puniendi, isto é, o direito
de punir. E deve fazê-lo através de normas prescritas anteriormente,
elaboradas pelo legislador, observando rigorosamente o princípio da
legalidade. Mas é de fundamental importância a observância de todos
os princípios constitucionais, pois, como diz Luisi (2003, p. 50), “o prin-
cípio da humanidade não deve obscurecer a natureza aitiva da sanção
penal”, mas a pena cominada deve ser aplicada dentro de uma razoa-
bilidade, respeitando a dignidade da pessoa humana, devendo a pena
apenas atingir a pessoa do sentenciado, não podendo passar da pessoa
do delinquente, conforme prega o princípio da pessoalidade da pena,
não se distanciando o magistrado, quando da aplicação da sanção, do
princípio da proporcionalidade. Conforme Beccaria (s/d, p. 27), “deve,
pois haver uma proporção entre os delitos e as penas”. É imperativo que
haja a observância do princípio da individualização da pena tanto pelo
legislador, ao elaborar a lei penal, como pelo juiz ao aplicá-la e também
no momento de sua efetiva execução. Deve ser rigorosamente observa-
do o princípio da culpabilidade, o qual determina que somente exista
ilícito, e o agente deve ser punido quando ele age com dolo e culpa. E

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