Fundamentos práticos das ações

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas201-343
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 AÇÃO DE ALIMENTOS
Generalidades:
Alimentos, “pensão alimentícia” ou “verba alimentar” é o pagamento suces-
sivo e continuado de uma certa quantia em dinheiro, que uma pessoa faz a outra, em
razão de parentesco ou de dever de assistência, destinada a prover sua subsistência.
O direito a alimentos, dependendo da situação, pode decorrer:
a) da lei (legítimos): são os devidos em razão do vínculo de parentesco ou
do dever de mútua assistência (casamento). São os que se originam do
Direito de Família;
b) da vontade: diz-se dos alimentos convencionados em um contrato ou
testamento78;
c) da prática de ato ilícito: são os alimentos devidos como forma de
indenizar a própria vítima ( em caso de lesão) ou seus sucessores (por
falecimento da vítima), conforme prescrevem os arts.186, 927 e 948, II,
A obrigação dos pais dimana do art. 1.696 do Código Civil, porquanto o
direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e lhos, e extensivo a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, em falta
de outros.
Partindo-se desse pressuposto, é lícito concluir que a obrigação alimentar
dos pais em relação aos lhos abrange:
a) os lhos menores de 18 anos;
b) os lhos maiores, enquanto estudantes universitários, até a idade de 24 anos79;
c) os lhos inválidos de qualquer idade;79
78 Quando decorrem da simples vontade do alimentante, diz-se que os alimentos originam-se de obrigação
natural. Em relação aos originados de testamento, o novo Código Civil, assim dispõe: Art. 1.920. O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além
da educação, se ele for menor.
79 “O caso mais comum, portanto, é o do lho agora maior, mas estudante, sem economia própria, em
que reiterada jurisprudência arma a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da maioridade
do lho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do lho, enquanto o mesmo
estiver cursando escola superior, salvo se esse dispuser de meios próprios para sua manutenção” (Dos
Alimentos, 2.ed., São Paulo, Ed. RT, 1993, p. 509). No mesmo sentido, igualmente, já foi decidido:
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O Código Civil dispõe sobre a complementariedade ao pagamento de
alimentos quando o parente mais próximo não possa, sozinho, arcar com todo o
ônus. Nesse sentido, o comando do art.1.698: “Se o parente, que deve alimentos
em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Em relação aos cônjuges, a “obrigação” de um prestar alimentos ao outro
após a dissolução do casamento ca condicionada à prova da necessidade. Prova-
da a necessidade, o cônjuge terá direito à pensão compatível com a sua condição
social (arts. 1.694 e 1.702, CC).
No que diz respeito à renúncia do cônjuge ou companheiro aos alimentos,
por ocasião da dissolução do casamento, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio
é válida e ecaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o
encargo, como se lê abaixo:
ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos
contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação
judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art.
1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF, não se aplica à espécie, pois a
irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados
no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos
baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art.
1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de
renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e ecaz, não
autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp
17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996;
REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.
“A maioridade do lho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias
abastadas, não justica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao seu amparo nanceiro para o
sustento e estudos. Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3o (Dec. 58.400, de
10.5.1966), que reete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interpretação jurídica de que
aos lhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’,
salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios, são devidos alimentos” (RJTJSP, 18/201). Em que
pese essa linha de interpretação, é lícito concluir que, conquanto o legislador do novo Código Civil
tenha perdido a oportunidade de consignar expressamente o direito do lho nas condições explicitadas,
referida obrigação dos pais encontra-se implícita no art. 1.694, que na sua parte nal adita “... inclusive
para atender às necessidades de sua educação”. Vide também item 2.4.3 infra.
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Os efeitos da renúncia não se aplicam, no entanto, ao direito à pensão
previdenciária, como consta da Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do
ex-marido,comprovada a necessidade econômica superveniente”.
O Código Civil também assegura aos que convivem em união estável o direito
de pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para viver de modo
compatível com a sua condição social, conforme consta do art.1.694.
Os alimentos devem ser xados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º). Como bem demonstram os
artigo citados, a xação do quantum dependerá, sempre, do binômio necessidade-
-possibilidade. Segue, pois, que o montante dos alimentos deverá ser estabelecido
de acordo com a necessidade especíca de cada interessado, a qual, à toda
evidência, pode variar de indivíduo para indivíduo.
A possibilidade do alimentante é outro requisito indispensável à xação do
quantum. Assim, o pedido do alimentando deverá ser compatível com os rendimentos
auferidos pelo alimentante, não podendo esse ser compelido a pagar mais do que
permitem seus ganhos.
Os alimentos poderão ser requeridos e xados, para o cônjuge e para os
lhos, como pedido acessório, no processo de separação judicial ou de divórcio.
Todavia, como ação autônoma, deve a ação de alimentos submeter-se aos ditames da
Lei nº 5.478/68, a qual prescreve: Art.1º.Aaçãodealimentoséderitoespecial,inde-
pendente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.
A petição inicial, que também poderá ser interposta diretamente pelo próprio
credor (art. 2º, Lei n.5.478/68), deverá ser redigida em três vias e conter:
a) a indicação do juízo a que for dirigida (Juízo da Vara de Família, onde houver,
ou da Vara Cível);
b) o nome e a qualicação do alimentando;
c) o nome, a qualicação e o endereço do alimentante;
d) a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do alimentante
(certidão de nascimento ou de casamento);
e) a indicação aproximada de quanto ganha ou dos recursos de que dispõe
o alimentante;
f) um resumido histórico dos fatos;
g) o pedido de intimação do representante do Ministério Público.
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