Fundamentos e princípios para um novo direito do trabalho

AutorLeone Pereira
Páginas162-177
FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PARA UM NOVO DIREITO
DO TRABALHO
Leone Pereira
Sócio e Advogado do Escritório PMR Advogados. Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra/
Portugal. Pós-Doutor pela Universidade de Santiago de Compostela/Espanha. Doutor e
Mestre pela PUC/SP. Especialista pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Professor de Direito
do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e Prática Trabalhista. Autor de Obras e Artigos
Jurídicos. Palestrante. Coordenador da Área Trabalhista e Professor do Damásio Educacional.
Titular da Cadeira n. 19 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS).
Professor de Direitos Fundamentais em Módulos Internacionais (Portugal e Espanha). Professor
do Mestrado da Universidade Portucalense/Porto.
1. INTRODUÇÃO
O objeto precípuo deste artigo é analisar os novos fundamentos e princípios do Direito do Trabalho
na Era Tecnológica.
Para esse intento, faremos um estudo preliminar dos princípios do Direito do Trabalho na visão clássica
ou tradicional.
No Direito, à luz de uma acepção metafórica, princípios são regramentos básicos que fundamentam
todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do direito ou um certo instituto jurídico próprio. São
mandamentos de otimização, representando vetores, alicerces, vigas mestras do sistema jurídico vigente.
Insta consignar que o estudo dos princípios, para qualquer ramo ou instituto jurídico, representa a
parte mais importante da matéria, servindo de base para a compreensão do conteúdo. Representa a parte
nuclear da ciência jurídica.
O eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello(1) assim define princípio:
“É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição funda-
mental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios
que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome siste-
ma jurídico positivo.
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema
de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
(1) Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 771-772.
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princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. FUNÇÕES E ESPÉCIES
Por serem de enorme importância, os princípios exercem uma tripla função (Teoria Tridimensional):
a) Informativa ou Inspiradora: inspiram e informam o legislador na elaboração da norma. b) Normativa
ou Integrativa: são utilizados como métodos de integração do ordenamento jurídico vigente, suprindo
lacunas (arts. 4º da LINDB, 140 do CPC e 8º da CLT):
Art. 4º da LINDB — Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os prin-
cípios gerais de direito.
Art. 140 do CPC — O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 8º da CLT — As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente
a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de
10 de janeiro de 2020 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva.
c) Interpretativa: são utilizados como parâmetros de interpretação das normas jurídicas.
O saudoso jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez trouxe importantes ensinamentos sobre os Princípios
do Direito do Trabalho, classificando-os da seguinte forma:
a) Princípio da Proteção (Protetivo, Protetor, Tutelar ou Tuitivo): a.1) Princípio in dubio pro operario
(in dubio pro misero); a.2) Princípio da Norma Mais Favorável (da Aplicação da Norma Mais Favorável
ao Trabalhador); a.3) Princípio da Condição Mais Benéfica (da Cláusula Mais Vantajosa); b) Princípio
da Indisponibilidade (Irrenunciabilidade ou Inderrogabilidade) dos Direitos Trabalhistas; c) Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego;d) Princípio da Primazia da Realidade (Primazia da Realidade
sobre a Forma).
Vamos estudá-los.
2.2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PROTETIVO, PROTETOR, TUTELAR OU TUITIVO
O princípio da proteção, também conhecido como princípio protetivo, protetor, tutelar ou tuitivo, é o
mais importante dos princípios do Direito do Trabalho. É o “Princípio dos Princípios do Direito do Trabalho”.
Todos os demais princípios decorrem do princípio da proteção.

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