MEDIDA PROVISÓRIA Nº 458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe Sobre a Regularização Fundiaria das Ocupações Incidentes em Terras Situadas em Areas da União, No Ambito da Amazonia Legal, Altera as Leis 8.666, de 21 de Junho de 1993, 6.015, de 31 Dezembro de 1973, 6.383, de 7 de Dezembro 1976, e 6.925, de 29 de Junho de 1981, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Art. 2o

Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema viário implantado e densidade ocupacional característica, na data de publicação desta Medida Provisória, conforme regulamento;

VIII - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana: planejamento da expansão urbana elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. estudo de viabilidade da expansão urbana ou da implantação de novas áreas urbanas;

  2. delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

  3. delimitação do perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana;

  4. diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

  5. diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

  6. diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

IX - áreas de expansão urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana definido no plano diretor do Município ou em lei municipal específica, conforme regulamento;

X - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

XI - alienação: doação, venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.

Art. 3o

São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;

II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e

IV - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4o

Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Parágrafo único. As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 20

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

Art. 5o

São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3o, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I - pratique cultura efetiva; e

II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004.

Art. 6o

Para regularização da ocupação, nos termos desta Medida Provisória, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

IV - ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; e

V - não exercer cargo ou emprego público.

§ 1o Não será objeto de regularização a área rural ocupada por pessoa jurídica.

§ 2o Os requisitos previstos nos incisos IV e V poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento.

Art. 7o

Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará as áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso.

§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

§ 2o Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4o.

§ 3o A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4o será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

Art. 8o

A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata este artigo será elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo INCRA.

Art. 9o

A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória. .

Parágrafo único. Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 10 Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 11 Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a alienação ou a concessão de direito real de uso dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação.

§ 1o O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 3o Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 4o O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do “Programa Nossa Terra - Nossa Escola”, instituído na forma do art. 5o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12 Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até quatro módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, dispensada a vistoria prévia.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural, nas hipóteses de dispensa de vistoria prévia.

Art. 13 Ressalvadas as hipóteses...

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