DECRETO Nº 6253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização Dos Profissionais da Educação - Fundeb, Regulamenta a Lei 11.494, de 20 de Junho de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.

Art. 2o

A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494, de 2007.

§ 1o O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2o do art. 6o da Lei no 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.

§ 2o O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 3o

Para os fins do disposto no art. 9o, § 1o, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1o A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.

§ 2o Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3o Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4o

Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.

Art. 5o

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e

II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.

Art. 6o

Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.

Art. 7o

Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e

IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.

Art. 8o

Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 9o

Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no 11.494, de 2007.

Art. 10 Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 11 O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494, de 2007, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 17

DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO

Art. 12 Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.

§ 1o As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art...

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