Fundo de garantia do tempo de serviço

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas431-443
CAPÍTULO XX
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
1. ORIGENS E MOTIVAÇÕES
Até 1967, quando começou a viger no Brasil a Lei n. 5.107, de 13.09.1966, predominava o regime celetista da
estabilidade decenal. O empregado estável, então, como visto antes (v., nesta parte, Capítulo XII, n. 2), somente
poderia ser dispensado mediante inquérito para apuração de falta grave ajuizado perante a Justiça do Trabalho.
A Constituição de 1967, no art. 158, previa, no inciso V, a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos,
repetindo o comando da Constituição de 1946 (art. 157, IV), que introduziu esse direito no Brasil. Porém, no
inciso XIII, o constituinte de 1967 criou uma opção entre dois regimes diferentes: estabilidade, com indenização ao
trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente.
A coexistência dos dois regimes permaneceu até o advento da Constituição de 1988 quando, garantido o direito
adquirido de quem fosse estável até 5 de outubro, todos os demais trabalhadores brasileiros passaram a ser, necessa-
riamente, integrantes do FGTS, que passou a ser o único regime, desaparecendo a opção que existia anteriormente
e que, a rigor, era uma opção obrigatória, a medida em que somente era contratado o empregado que optasse pelo
regime.
Havia a possibilidade de opção retroativa, mas dependia, em todo caso, da concordância do empregador, con-
soante a OJ n. 39 (temporária) do TST:
OJ-SDI1T-39 – FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE – A con-
cordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
A rigor, o FGTS garante tempo de serviço teórico, mas não garante a permanência no emprego.
Embora maciçamente a doutrina aponte como sendo o principal motivo do surgimento do FGTS o social, qual
seja o de subsidiar a construções de habitações populares, acreditamos que houve também uma motivação política
bastante relevante.
Dois anos antes da promulgação da Lei n. 5.107, ocorreu no Brasil um movimento militar que implantou re-
gime de exceção durante mais de três décadas (até 1985).
Para resolver o problema de infiltração política nas escolas, e, de outro lado, atender reivindicação de alunos
e professores que queriam ver modernizados os métodos educacionais no Brasil, foi efetuada profunda reforma
no ensino universitário, terminando o regime seriado anual de turmas fixas e passando a ser adotado o regime
semestral de turmas móveis de livre escolha dos alunos. Com isso, o movimento estudantil ficou desarticulado e
entrou em franca decadência.
Havia, no entanto, as bases sindicais, bastante sólidas e que apoiavam os governantes depostos. A estabilidade
decenal, consagrada na CLT, fazia os trabalhadores serem mantidos nos seus empregos indefinidamente, e, com

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