Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas198-202
28. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O FGTS, instituído pela Lei n. 5.107/1966, regido pela Lei n. 8.036/1990 e consolidado pelo Decreto n. 99.684/1990,
tem como objetivo principal proteger o trabalhador celetista no caso de demissão sem justa causa ou acordo
rmado entre as partes.
Esse fundo é uma espécie de poupança, sendo constituído pelos saldos das contas vinculadas e de outros recursos
a ele incorporados (art. 59 do Decreto n. 99.684/1990).
Todos os empregadores cam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador
(art. 15 da Lei n. 8.036/1990).
Para os Contratos de Aprendizagem, a alíquota será de 2% (art. 15, § 7o, da Lei n. 8.036/1990). Quando o venci-
mento do prazo supramencionado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior (§ 1o, do art. 10, da IN SIT/MTE n. 99/2012).
De acordo com o Decreto n. 99.684/1990 em seu art. 28 e incisos I a V, “O depósito na conta vinculada do FGTS
é obrigatório, também, nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I – prestação de serviço militar;
II – licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III – licença por acidente de trabalho;
IV – licença à gestante;
V – licença-paternidade.
Quando a rescisão do contrato de trabalho for motivada pelo empregador, ele cará obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido (art. 18 da Lei n. 8.036/1990). Ficará obrigado, ainda, a depositar nesssa
mesma conta importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
(art. 18, § 1o, da Lei n. 8.036/1990). Porém, no caso de extinção por acordo entre empregado e empregador, a indeni-
zação sobre o saldo do FGTS será igual a 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos efetuados na
conta vinculada do trabalhador (art. 484-A, b, da CLT).
28.1. Infrações à lei do FGTS
Constituem infrações à Lei n. 8.036/1990, conhecida como “Lei do FGTS” (art. 23, § 1o, incisos I a V, da Lei
n. 8.036/1990):
I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 da Lei
n. 8.036/1990, no prazo de até 10 dias, contados a partir do término do contrato, conforme estabelece o art. 477,
§ 6o, da CLT;
II – omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III – apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneciários, com erros
ou omissões;
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