O fundo garantidor das parcerias público-privadas
Autor | Marcos Barbosa Pinto - Marcos Vinicius Pulino |
Páginas | 208-211 |
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O Fundo Garantidor das Parcerias OPúblico-Privadas/FGP, criado nos termos da Lei 11.079, de 30.12.2004/Lei das PPPs, é instrumento de garantias inovador, que se destina a aumentar as possibilidades de cooperação entre os setores público e privado em projetos de infra-es-trutura essenciais ao desenvolvimento do Brasil, no âmbito do programa federal de parcerias público-privadas/PPPs.
PPPs são contratos de prestação de serviços de longo prazo celebrados entre a Administração Pública e um parceiro privado escolhido em licitação, sendo a prestação do serviço geralmente precedida da execução de obra pública. A Lei 11.079/2004 define dois tipos de PPPs (art. 2o): (i) concessão patrocinada, assim entendida a concessão de serviço público1 em que o parceiro público se compromete a pagar ao parceiro privado remuneração adicional à tarifa por este cobrada dos usuários do serviço; e (ii) concessão admi-nistrativa, em que a Administração Pública é usuária direta ou indireta dos serviços, responsabilizando-se integralmente pelo seu pagamento.2
Em ambos os casos o parceiro privado deve contar com contrapartida do setor público. Ocorre que essa contrapartida somente pode ser paga à medida que os serviços forem prestados (parágrafo único do art. 7o).
Essas regras deixam transparecer uma importante característica das PPPs: o parceiro privado fica responsável por realizar, com capital próprio ou de terceiros, os investimentos necessários para construir a infra-estrutura que lhe permitirá prestar os serviços (por exemplo, uma linha férrea ou um presídio). Esses investimentos são amortizados à medida que o parceiro privado recebe pagamentos do parceiro público e, se for o caso, tarifas cobradas dos usuários finais. Em outras palavras, o retorno dos investimentos depende, no todo ou em parte, do efetivo pagamento das obrigações assumidas pelo parceiro público durante o prazo contratual, que pode estender-se por até 35 anos.
Para que esse modelo seja viável, é preciso que o parceiro privado e seus fi-nanciadores tenham segurança de que as
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obrigações da Administração Pública serão pagas, independentemente da vontade dos ocupantes de cargos públicos à época do pagamento. É nesse contexto que se insere o FGP.
Previsto no art. 16 da Lei das PPPs, o FGP tem por finalidade garantir o cumprimento de obrigações assumidas por seus cotistas em virtude de PPPs. Contará, para tanto, com patrimônio de até R$ 6.000.000.000,00, a ser integralizado por meio do aporte de diversas modalidades de ativos (por exemplo, dinheiro, títulos públicos, ações ou imóveis). Podem ser cotistas do FGP a União, suas autarquias e fundações públicas federais.
O FGP terá "natureza privada, patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios" (art. 16, § 1o). Poderá prestar garantias tradicionais, a que os parceiros privados estão já habituados - como fiança, penhor, hipoteca e alienação fiduciária -, ou constituir patrimônio de afetação para vincular determinados ativos ao pagamento de uma única PPP (art. 18, § 1o, VI).
No mercado financeiro a expressão "fundo" é geralmente associada a...
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