Fungibilidade dos Recursos no Processo Civil Brasileiro

AutorMarilene Rodrigues Silva Elidio
CargoFaculdade Anhanguera de Osasco, SP, Brasil
Páginas62-68
62
UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v.17, n.1, p.62-68, Mar. 2016.
ELIDIO, M.R.S.
Marilene Rodrigues Silva Elidioa*
Resumo
Pretende-se com este artigo demonstrar para a sociedade seus direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal visto por outro
ângulo, qual seja, o sistema processual. Divaga-se primeiramente sobre os princípios fundamentais, segue-se para a importância do princípio
da fungibilidade no Processo Civil Brasileiro, sua conceituação e problemáticas advindas de sua exclusão pela Lei nº 5.869/73 que, ao revogar
a Lei nº 1.608/1939, não restabeleceu esse princípio tão aclamado. Está dissertação traz as possibilidades reais aceitáveis tanto pela doutrina
quanto pela jurisprudência, enfocando a dúvida objetiva, o erro grosseiro e a má-fé.
Palavras-chave: Segurança Jurídica. Celeridade Processual. Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract
It is intended with this article demonstrate to society their rights and guarantees assured by the Federal Constitution, viewed from another
angle, namely the procedural system. First it digresses on the fundamental principles, after, it follows to the importance of the principle of
fungibility in the Brazilian Civil Procedure, its concepts and issues arising from its exclusion by Law No 5.869/73 which by repealing the
law No 1.608/1939 have not reestablished this acclaimed principle. This work shows the real possibilities acceptable by both doctrine and
jurisprudence by focusing on the objective doubts, the coarse error and bad faith.
Keywords: Legal security. Procedural Celerity. Human Dignity.
Fungibilidade dos Recursos no Processo Civil Brasileiro
Fungibility of Resources in the Brazilian Civil Procedure
aFaculdade Anhanguera de Osasco, SP, Brasil
*E-mail: marilenerelidio@gmail.com
1 Introdução
O presente artigo tem o intuito de demonstrar quão
importante será restabelecer a formalidade do princípio da
fungibilidade no sistema processual civil. Por isso abordamos
alguns dos princípios que envolvem o sistema processual de
forma sucinta, apenas para entendermos a real necessidade
de invocar a regulamentação do princípio da fungibilidade,
vez que o próprio modelo processual de 1973 (BRASIL,
1973), apesar do esforço do legislador ao alterar a norma
processual de 1939 (BRASIL, 1939) com o intuito de acabar
com as dúvidas já existentes, gerou novas dúvidas, trazendo
entendimento dúbio e com isso divergência jurisprudencial e
doutrinária.
Verica-se por meio de pesquisa que não
regulamentação para a fungibilidade recursal na lei processual
civil, o que encontramos são parágrafos e incisos esparsos de
artigos diversos deixando obscuridade quanto a sua utilização
legal. Com isso, entende-se viável buscar a regulamentação
do princípio da fungibilidade no Direito Processual Civil, vez
que ele já é normatizado no Direito Processual Penal pelo
artigo 579 (BRASIL, 1941).
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais,
têm-se entendido a favor da fungibilidade recursal.
Anteriormente, quando vigorava o código de 1939, o artigo
810 previa a fungibilidade dos recursos, vez que existia grande
número de recursos e dúvida quanto à interposição correta,
pois para isso era necessário saber se o teor da decisão era:
terminativa ou denitiva; de mérito ou interlocutória (NERY
JUNIOR, 1990).
A intenção do legislador era revogar um artigo que perdera
sua função que outrora funcionava como “tábua de salvação
para as partes, relativamente ao complicado sistema recursal
regulado por aquele diploma” (NERY JUNIOR, 1990, p. 171).
Contudo o novo sistema processual não é cristalino como
se esperava, ainda há dúvidas quanto à interposição de um
recurso ou outro.
2 Desenvolvimento
O trabalho caracteriza-se como uma pesquisa bibliográca,
analisando a visão de vários autores sobre a formalidade do
princípio da fungibilidade no sistema processual civil.
2.1 Princípios normativos
Os princípios jurídicos também são normas que estão
explícitas ou implícitas no ordenamento jurídico, sejam elas
normas constitucionais ou infraconstitucionais, portanto,
vinculam e impõem obrigações, tanto quanto qualquer regra
jurídica.
Assim sendo, os princípios jurídicos signicam, sem
sombra de dúvida, os pontos básicos que servem de ponto de

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