Furto (Art. 155)

AuthorFrancisco Dirceu Barros
ProfessionProcurador-Geral de Justiça
Pages1069-1127
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1069
Art. 155
1. Conceito do delito de furto
O delito consiste no fato de o sujeito ativo subtrai r,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A subtração pode ser:
a) imediata: o agente ativo diretamente subtrai a res
furtiva;
b) mediata: o agente ativo manda uma terceira
pessoa ou um animal subtrair a resfurtiva.
TERMINOLOGIAS INTERESSANTES:
a) Abegeato: o furto de gado é juridicamente conheci-
do como abigeato. Se, contudo, alguém se apo-
derar de um animal alheio com o propósito de exigir
alguma vantagem econômica para restituí-lo, o
crime será de extorsão (CP, art. 158);
b) Furto famélico: é a denominação utilizada pela
doutrina e pela jurisprudência no que tange ao
furto cometido por quem subtrai alimentos em
geral para saciar a fome (sua ou de terceiros);
c) Famulato: é o furto praticado pelo empregado,
aproveitando-se de tal situação, de bens perten-
centes ao empregador.
1.1. “O furto simples”
Bento de Faria2613conceitua o furto: O furto sim-
ples — por oposição ao furto quali cado — consiste
no apoderamento, para si ou para outrem, de coisa
alheia móvel, subtraindo-a de quem a detém. É mis-
ter, portanto, que o detentor perca o poder de guarda
da coisa e a disponibilidade física da mesma. Assim,
o objeto da tutela penal é a posse, seja qual for a sua
origem, pouco importando que a ela se encontre reu-
nido o direito de propriedade ou qualquer outro direito.
2613 Obra citada V. 5.
1.2. “O furto majorado
A pena do crime de furto será aumentada de um
terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
Para Masson,2614 o que o Código Penal tem em
mira, com maior punibilidade do furto noturno, é única
e exclusivamente assegurar a propriedade móvel
contra a maior precariedade de vigilância e defesa
durante o recolhimento das pessoas para o repouso
durante a noite. Critério estritamente objetivo.
Luiz Regis Prado e Cézar Roberto Bitencourt2615
estudando o dispositivo, em breve síntese, res sal-
tam três momentos importantes: a) a conduta
nãoqualicaodelito,masaumentaapena;b)
justica-seoaumentoporqueanoitefacilitaa
impunidade; c) refere-se a casa habitada.
1.2.1. O repouso noturno na jurisprudência
TJSC: “O repouso noturno previsto no § 1o do art.
155 do Código Penal não se identi ca com a noite e
sim com o tempo no qual a cidade ou local repousa.”2616
TAMG: “O critério para se aferir o repouso noturno é
variável e deve obedecer aos costumes locais relativ os
à hora na qual a população se recolhe e a em que
desperta para a vida cotidiana.”2617
TAPR: “Basta para caracterização especial do
repouso noturno que se aproveite o agente da
quietude e da oportunidade que as circunstâncias
do horário lhe propiciam para a prática do furto.”2618
2614 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Es-
pecial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição, p.376.
2615 Obra citada.
2616 RT 423/449.
2617 RT 593/431.
2618 RT 537/371-2.
Capítulo 1
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Francisco Dirceu Barros
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Art. 155
Cuidado 1: Há divergência doutrinária sobre a
possibilidade de a majorante em estudo ser aplicada
no caso do furto qualicado (art. 155, § 4o). No entan-
to, em sede jurisprudencial, recentemente decidiu o
STJ que a causa de aumento de pena prevista no §
1º do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável
tanto na forma simples (caput) quanto na forma quali-
cada (§ 4º) do delito de furto.
De acordo com o STJ, não existe nenhuma
incompatibilidade entre a majorante prevista no §
1º e as qualicadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da
aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que
o § 1º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas
para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do
art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso signica que
a posição topográca do § 1º (vem antes do § 4º)
não é fator que impede a sua aplicação para as
situações de furto qualicado (§ 4º). (STJ. 6ª Turma.
HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 4/12/2014 – Informativo de Juris-
prudência nº 554; STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp
741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 08/09/2015).
Reforçando o posicionamento esposado nas
decisões colacionadas, foi a decisão proferida pela
segunda turma do STF (HC 130952/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016).
Cuidado 2: A doutrina e a jurisprudência majo-
ritária defendem a inaplicabilidade na majorante do
repouso noturno quando o furto é praticado em re-
sidência desabitada ou, se for habitada, na ocasião
do furto os moradores estão acordados. Diz Biten-
court:2619 “O acerto dessa orientação reside no fato
de que a majorante está diretamente ligada à ces-
sação ou afrouxamento da vigilância. Ora, em lugar
desabitado ou na ausência de moradores não pode
cessar ou diminuir algo que nem sequer existe.” E
ainda acrescenta o renomado autor: “Indubitavel-
mente, a majorante do repouso noturno é inaplicável
às hipóteses de furto qualicado, podendo, contu-
do, ser considerada na dosimetria da pena, como
circunstância do crime (art. 59).” Também sustenta
2619 BiTENCOurT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal
Parte Especial. v. 2. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 22.
essa posição Rogério Sanches,2620 exigindo local
habitado e com seus moradores repousando.
Masson2621 entende em sentido contrário.
Para o autor, a causa de aumento de pena inerente
ao repouso noturno não se relaciona, obrigatoria-
mente, com a circunstância de ser o furto cometido
em casa habitada, aduzindo que o Código Penal
sequer faz distinção se o crime é praticado intra ou
extra muros. O mesmo autor sustenta também que
não se exige que estejam as pessoas efetivamente
dormindo, e exemplica:
No caso no qual o furto é cometido em uma re-
sidência durante a madrugada, mas a vítima, com
insônia, assistia a um lme, deve incidir a causa de
aumento de pena.
É preciso alertar que há decisão do STJ admi-
tindo a majorante pelo furto em período noturno in-
dependentemente de os moradores estarem ou não
acordados. Neste sentido:
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal paci-
caram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência
de agrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Para a conguração da circunstância majorante do §
1º do art. 155 do Código Penal basta que a conduta
delitiva tenha sido praticada durante o repouso notur-
no, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa
do patrimônio durante tal período e, por consectário, a
maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa,
sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não
estar dormindo no momento do crime. 3. Habeas
corpus não conhecido. (STJ 5ªT HC 201501797775,
Rel. Ribeiro Dantas, DJe 03/05/2016)
Cuidado 3: Há decisão recente do STJ admitindo
esta majorante quando se tratar de estabelecimento
comercial. Neste sentido:
1. A majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código
Penal incide na hipótese de furto praticado em esta-
belecimento comercial no período do repouso noturno,
2620 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte
Especial (arts. 121 ao 361). Salvador: Juspodivm, 2015, 7ª
edição, p.240.
2621 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte
Especial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição,
p.377.
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no qual há maior possibilidade de êxito na empreitada
criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração. Precedentes. 2. Recurso espe-
cial provido. (STJ - REsp: 1193074 MG 2010/0084033-
3, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013)
POSIÇÃO DIVERGENTE
Registro a posição contrária, mas amplamente
minoritária, de Luiz Regis Prado:2622 “No caso em
epígrafe, é maior a gravidade do injusto, pelo acen-
tuado desvalor da ação, já que a circunstância do re-
pouso noturno propicia maior êxito à ação delituosa,
pelo desvigiamento da res.”
1.3. “Furto privilegiado”
Se o criminoso é primário, e é de pequeno va-
lor a coisa furtada, o Juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Luiz Regis Prado leciona que o valor reduzido
da coisa furtada propicia uma atenuação especial
da sanção, pois o diminuto desvalor do resultado,
aliado à primariedade do agente, acarreta uma gra-
duação do injusto para menor, possibilitando menor
reprovação ao agente. É direito subjetivo do réu o
reconhecimento do privilégio.2623
1.3.1. Os requisitos do furto privilegiado
São dois os requisitos do furto privilegiado:
primariedade do agente ativo;
res furtiva de pequeno valor.
Com relação à primariedade do agente, leciona
Bitencourt:2624
Anteriormente, “reincidente” e “primário” constituíam
denições excludentes: ou uma ou outra, tanto que se
adotava o seguinte conceito: “primário é o não reinci-
dente”. A partir da reforma penal referida, essa con-
cepção deixou de ser verdadeira, na medida em que
2622 Curso de Direito Penal brasileiro – Parte Especial. v. 2. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 371.
2623régiS PrADO, Luiz. Comentários ao Código Penal. 2. ed.
2003. p. 525.
2624 BiTENCOurT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal
Parte Especial. v. 2. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 23.
passaram a existir três, digamos, categorias: primário,
reincidente e não reincidentes. Com efeito, chama-se
primário quem nunca sofreu qualquer condenação ir-
recorrível; reincidente, quem praticou um crime após
o trânsito em julgado de decisão condenatória (em pri-
meiro ou segundo grau), enquanto não tenha decorrido
o prazo de cinco anos do cumprimento ou da extinção
da pena; não reincidente, como categoria, é aquele
que não é primário e tampouco ostenta a condição de
reincidente (essa é denição exclusiva para o Direito
brasileiro, sendo inaplicável, genericamente, às legis-
lações alienígenas). Não é reincidente, por exemplo,
quem comete o segundo ou terceiro crime antes do
trânsito em julgado de crime anterior; quem comete
novo crime após o decurso de cinco anos do cumpri-
mento de condenação anterior ou da extinção da puni-
bilidade, etc. Dessa forma, discordamos frontalmente
do conceito de primário concebido por Damásio de
Jesus, segundo o qual “criminoso primário (...) é o não
reincidente. Assim, entendemos que é primário não só
o sujeito que foi condenado ou está sendo condenado
pela primeira vez, como também aquele que tem vá-
rias condenações, não sendo reincidente.2625
Obs. 1: quanto à res furtiva de pequeno valor,
leia os casos criminais superinteressantes “o
pequeno valor e o privilégio” e “o privilégio e o
furtoqualicado”.
Obs. 2: leia a matéria “reincidência”, na Parte
Geral.
DUAS OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
1- Furto privilegiado e devolução do bem
subtraído à vítima:
Para reconhecimento do crime de furto privile-
giado é indiferente que o bem furtado tenha sido
restituído à vítima, pois o critério legal para o reco-
nhecimento do privilégio é somente o pequeno va-
lor da coisa subtraída. HC 330156/SC, Rel. Minis-
tro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em
03/11/2015, DJE 10/11/2015.
2- Furto privilegiado e aplicação da pena:
Reconhecido o privilégio no crime de furto, a -
xação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do
CP exige expressa fundamentação por parte do
magistrado. AgRg no AREsp 603353/MG, Rel. Mi-
nistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em
12/05/2015, DJE 19/05/2015.
2625
JESuS,
Damásio de. Direito Penal, cit., v. 2, p. 311.
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