O futuro da liberdade de expressão na era digital

AuthorJack M. Balkin
ProfessionProfessor de Direito Constitucional e Primeira Emenda, da Yale Law School
Pages351-374
12
O FUTURO Da LIbeRDaDe De
expReSSãO na eRa DIgITaL
Jack M. Balkin1
Na Era da Informação poder-se-ia pensar que não haveria nenhu-
ma parte mais importante da Constituição do que a Primeira Emenda.
Anal, as garantias da liberdade de expressão muito teriam a ver com
uma política do conhecimento num mundo em que a riqueza e o po-
der estão cada vez mais dependentes da tecnologia da informação, da
propriedade intelectual e do controle sobre os uxos de informação.
Já há algum tempo, venho pensando sobre como nossa compre-
ensão acerca das liberdades de expressão e imprensa, protegidas pela
Primeira Emenda à Constituição estadunidense, pode mudar na era
digital. Aos poucos, venho concluindo que estamos diante de uma
transição que transporta uma enorme ironia. No exato instante em que
a nossa vida econômica e social é cada vez mais dominada pela tec-
nologia da informação e uxos de informação, a Primeira Emenda
parece cada vez mais irrelevante para a solução das batalhas sobre
liberdade de expressão do futuro. Ou, mais precisamente, as doutrinas
que eu leciono em minhas aulas sobre a Primeira Emenda parecem
cada vez mais irrelevantes.
Os valores fundamentais que sustentam a Primeira Emenda conti-
nuam tão importantes como sempre: a proteção da liberdade individual
para expressar ideias, formar opiniões, criar arte e participar de pesqui-
sas; a capacidade dos indivíduos e grupos de compartilhar suas opiniões
1 Professor de Direito Constitucional e Primeira Emenda, da Yale Law School
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jack m. balkin
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com os outros, e construir em cima das ideias dos outros; a promoção
e a difusão de conhecimento e opinião. Todos esses valores mantêm-se
importantes no mundo dos blogs, de mecanismos de buscas e de redes
sociais como o foram na era Iluminista dominada pelas máquinas de
impressão, panetos e pregoeiros. O que mudou, entretanto, foi o con-
texto tecnológico em que tentamos concretizar esses valores.
Nesse contexto, as decisões mais importantes que afetam o fu-
turo da liberdade de expressão não irão ocorrer dentro do direito
constitucional propriamente, pois elas serão decisões relacionadas
ao desenvolvimento tecnológico, às regulamentações legislativa e
administrativa, à formação de novos modelos de mercado, e às ativ-
idades coletivas dos usuários nais. Nós provavelmente não podería-
mos ter alcançado o grau de liberdade de expressão que desfrutamos
nos Estados Unidos, por exemplo, sem a construção jurisprudencial
dos valores constitucionais no século XX. No século XXI, no entanto,
o futuro do sistema de liberdade de expressão vai exigir outras fontes
de assistência. E, no século XXI, os valores da liberdade de expressão
serão incluídos no âmbito de um conjunto maior de considerações,
que eu chamo de política de conhecimento e informação. Para ex-
plicar a razão, eu cito alguns exemplos que, pelo menos à primeira
vista, têm um pouco a ver com as decisões jurisprudenciais acerca da
Primeira Emenda, e muito a ver com a liberdade de expressão.
Meu primeiro exemplo é o atual debate sobre a neutralidade da
rede. Hoje, um número crescente de americanos acessa a internet por
meio de provedores de rede, tanto as empresas que utilizam tecnolo-
gia de cabo quanto as companhias que utilizam a tecnologia de DSL.2
Tais empresas atuam como canais para o discurso do e com o outro.
Portanto, nós dependemos delas para o acesso a outros interlocutores,
assim como nós dependemos de serviço de telefone tradicional. No
entanto, os provedores de rede não estão sujeitos às regulamentações
não discriminatórias como ocorre com as exigências aplivcáveis ao
serviço de telefonia tradicionalmente conhecido3.
2 Bill D. Herman, Opening Bottlenecks: On Behalf of MandatedNetwork Neutra-
lity, 59 FED. COMM. L.J. 103, 129 (2006).
3 e.g., 47 U.S.C. § 202 (2000) (descrevendo os requisitos de não discriminação
de portadores comuns); Nat’l Cable & Telecomms. Ass’n v. Brand X Internet
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