O futuro das relações coletivas

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas474-477

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O futuro das relações coletivas de trabalho no Brasil ainda é uma incógnita. A reforma pretendida em 2004 resultou na EC n. 45, com profundas alterações no Poder Judiciário. As mudanças na Justiça do Trabalho foram menos do que se esperava e se desejava, e, certamente a dicção de comum acordo inserida no § 2º do art. 114 enfraqueceu o seu poder normativo, e, com isso, pretendeu ampliar o campo de ação da autonomia privada coletiva, com incentivo à negociação coletiva, o que, na prática, não parece ainda ter sido alcançado.

Incentivam-se, igualmente, outros mecanismos extrajudiciais, embora ainda de menor aceitação. É o caso da mediação, que, em matéria coletiva, vinha sendo exercida, com eficiência, pelo M.T.E., através de seus mediadores, e que era requisito prévio de tentativa para fim de ajuizamento de dissídio coletivo perante os Tribunais do Trabalho, nos termos da revogada Instrução Normativa n. 4/1993 do TST.

O mesmo vem ocorrendo com a arbitragem, mecanismo que reputamos excelente para solução heterônoma e extrajudicial de conflitos, previsto expressamente no art. 114 da Constituição, para matéria coletiva, e que também pode ser - e tem sido - aplicado em questões individuais, como referimos. É certo reconhecer, todavia, que tem tido lenta e gradual receptividade nas questões trabalhistas1.

A prática de todos esses mecanismos dependerá do comportamento da própria sociedade, dos interlocutores sociais, dos quais se exigirá sinceridade de propósitos, honestidade na busca das soluções para os problemas trabalhistas e confiança recíproca.

Finalmente, cuidados devem ser tomados a fim de que o lado mais fraco do jogo social não termine prejudicado. É certo que a negociação coletiva e os instrumentos que dela resultam somente alcançarão êxito se tivermos uma organização sindical menos rígida, e, induvidosamente, o modelo brasileiro é muito inflexível2, devendo ser revisto. Isso será fruto da consciência amadurecida dos interlocutores sociais, aos quais cabe a tarefa de, garantindo a dignidade do homem-pessoa trabalhador, promover o bem-estar de toda a sociedade, solucionando suas pendências extrajudicialmente.

1. Negociado e legislado

Em abril de 2002, proferimos palestra em Curitiba (Paraná), intitulada "Negociado e legislado". Quatorze anos depois, verificamos que o que foi dito ali é o que se está repetindo agora. Discutia-se, na época, o Projeto de Lei Câmara dos Deputados - 5.483/81, depois Projeto de Lei Senado Federal - 134/01, que queria modificar o art. 618 da CLT, cuidando de empresas e instituições que não se encontram incluídas no enquadramento sindical do plano básico de que trata o art. 577. Agora, o que se discute é o PL n. 4.962/2016, de 11.4.2016, semelhante ao de 2001.

Com efeito, quase três lustros depois, vale a pena que se repita o que foi dito naqueles idos, no final da palestra:

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A pretendida reforma do art. 618 da CLT deveria ser o passo final de uma grande reforma, que, induvidosamente, teria que começar por uma ampla mudança do modelo sindical brasileiro. Enquanto permanecer o sindicalismo que existe hoje no Brasil, não teremos, de modo justo e equitativo, a verdadeira supremacia do negociado pelo legislado. De imediato, é imperiosa a revisão do art. 8º da Constituição brasileira de 1988, e a ratificação da Convenção n. 87 da OIT.

A viger o texto novo que se pretende, mantida a estrutura sindical atual, provavelmente, os trabalhadores, especial-mente aqueles que não estão ligados a grandes sindicados (a maioria das entidades gremiais brasileiras é fraca) estarão fadados a possuir menos garantias e menos direitos. Estaremos como que retornando ao liberalismo do laisser-faire lasser--passer, que não deu certo no passado.

Há algum tempo, o tema tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo nos meios acadêmicos brasileiros. Penso que o projeto não é ruim. Afinal, nada melhor do que os...

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