GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação13 Maio 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2022 Número 89
III - como critério de desempate, serão consideradas as
seguintes situações, priorizando-se assim famílias com vulnera-
bilidades sobrepostas:
a) famílias com mulher responsável pelo sustento da uni-
dade familiar;
b) famílias com pessoa com deficiência;
c) famílias com 5 (cinco) ou mais integrantes;
d) famílias com crianças na primeira infância (0 a 6 anos);
e) famílias com pessoa idosa;
f) famílias com mulher em situação de violência doméstica.
§ 1º Nos casos previstos no artigo 15 deste decreto, a orde-
nação e a operacionalização dos critérios de classificação e de
desempate previstos nos incisos I, II e III do “caput’ deste artigo
poderá ser realizada de forma participativa junto às famílias
a serem reassentadas e com o acompanhamento do Conselho
Gestor ou outro órgão de participação e representação da área,
se houver, podendo ainda ser definidos até outros 3 (três) crité-
rios de priorização que atendam às especificidades do território
objeto da remoção.
§ 2º No processo de seleção de demanda, deve ser con-
siderada a compatibilidade entre as tipologias das unidades
habitacionais do empreendimento habitacional e o número de
integrantes das famílias selecionadas.
CAPÍTULO III
DA DEMANDA DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS
Art. 18. Nos empreendimentos realizados em parceria
com associações e cooperativas habitacionais, compete às
respectivas a apresentação da lista de seleção qualificada dos
beneficiários com a identificação do grupo que será contem-
plado, bem como os critérios de seleção e dados para análise
das famílias selecionadas, aprovada em assembleia, consignada
em ata registrada em cartório, regulada pelos seus respectivos
estatutos ou regimentos.
§ 1º As famílias a serem beneficiadas deverão estar enqua-
dradas no Grupo 1, definido no inciso I do “caput” do artigo 3º
deste decreto.
§ 2º Para os fins do disposto no “caput” deste decreto,
compete às associações e cooperativas habitacionais a seleção
das famílias a serem beneficiadas com a concessão da unidade
habitacional, atendendo ao disposto neste decreto, em especial
aos artigos 4º e 5º, bem como a publicização dos critérios de
seleção dos participantes do empreendimento.
§ 3º As famílias a serem beneficiadas deverão estar inscri-
tas no sistema de cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da
COHAB-SP, que deverá ser atualizado a cada 12 (dozes) meses.
§ 4º Compete à COHAB-SP, previamente à assinatura do
Termo de Parceria com as associações e cooperativas habita-
cionais, o recebimento, registro e análise da documentação de
identificação e qualificação das famílias selecionadas.
§ 5º A análise da COHAB-SP prevista no parágrafo 4º deste
artigo inclui a avaliação sobre a inclusão de famílias selecio-
nadas em mais de uma lista ofertada, devendo a companhia
anular de ofício as inscrições encontradas em duplicidade,
providenciando as correções pertinentes na listagem ofertada
pela entidade, sem prejuízo de comunicação do fato à SEHAB
para fins de adoção das medidas pertinentes na esfera de suas
atribuições.
§ 6º Atendendo às condições dispostas neste decreto e es-
pecificados no § 1º deste artigo, a demanda integrante de cada
empreendimento será formalmente aprovada pela COHAB-SP e
sua relação deverá integrar, como anexo, o Termo de Parceria a
ser firmado para cada empreendimento.
§ 7º Os pedidos de substituições serão apresentados à
COHAB-SP, juntamente com justificativa e ata de assembleia
para análise, e serão efetivamente aceitos após aprovação da
COHAB-SP.
§ 8º As entidades obrigatoriamente apresentarão a lista
de beneficiários na apresentação da proposta, conforme espe-
cificações do edital, e deverão realizar o cadastramento dos
beneficiários no Sistema da COHAB até a celebração do Termo
de Colaboração.
CAPÍTULO IV
DA DEMANDA DE LOCAÇAO SOCIAL
Art. 19. Nos empreendimentos vinculados ao Programa
Locação Social, os critérios para a seleção da demanda serão
definidos por portaria do Secretário Municipal de Habitação,
sendo as unidades habitacionais produzidas destinadas priori-
tariamente aos Grupos 1 e 2, definidos nos incisos I e II do “ca-
put” do artigo 3º deste decreto, privilegiando-se o atendimento
aos seguintes segmentos:
I - famílias com pessoa idosa;
II - famílias com pessoa oriunda de situação de rua, abran-
gendo aquelas assistidas pelos programas de assistência social;
III - famílias com pessoa com deficiência;
IV - famílias com mulher em situação de violência domés-
tica;
V - famílias da Demanda Fechada ou Demanda por Reas-
sentamento.
§ 1º O Programa Locação Social definirá a forma de suplên-
cia para os empreendimentos e a forma de acesso e permanên-
cia nas unidades habitacionais.
§ 2º A seleção de demanda poderá utilizar, subsidiaria-
mente, os critérios previstos para Demanda Aberta, Demanda
Fechada ou Demanda por Reassentamento e Demanda de
Associações ou Cooperativas.
§ 3º No caso de empreendimentos de Locação Social em
parceria com associações e cooperativas habitacionais, as
respectivas associações e cooperativas poderão assumir tarefas
pertinentes à gestão da demanda atendida nos empreendimen-
tos, mediante a definição de atribuições e competências no
respectivo Termo de Parceria.
Art. 20. As famílias atendidas pelo Programa Locação Social
deverão ser cadastradas no sistema de informações da SEHAB
ou da COHAB-SP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Serão considerados parte da Demanda Fechada ou
Demanda por Reassentamento os compromissos de atendimen-
to habitacional definitivo assumidos pelo Município em data
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.809, DE 12 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 104/21, DOS VEREADO-
RES ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATÍLIO
FRANCISCO – REPUBLICANOS E JORGE WILSON
FILHO – REPUBLICANOS)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, para incluir no Calendário de Eventos
da Cidade de São Paulo o Mês Abril La-
ranja.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 2022, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19
de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................
............
......................................................................................
...............
- o Mês Abril Laranja, com o objetivo de conscientizar
sobre a prevenção da perda de um membro e a ampu-
tação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de
maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 12 de maio de 2022.
DECRETOS
DECRETO Nº 61.282, DE 12 DE MAIO DE 2022
Estabelece os critérios de elegibilidade para
concessão de atendimento habitacional
definitivo e de priorização da demanda
habitacional no âmbito dos Programas de
Provisão Habitacional do Município.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a ação prioritária prevista no artigo 293,
inciso IX, os objetivos e as diretrizes definidas nos artigos 291
e 292 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 16.050 de 31 de julho
de 2014;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.638, de 9 de setembro de
2021, que disciplina o Programa Pode Entrar, estabelecendo
regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização,
D E C R E T A:
Art. 1º Os critérios de elegibilidade para concessão de aten-
dimento habitacional definitivo e de priorização da demanda
habitacional no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional
do Município, com recursos oriundos de fontes previstas no
orçamento municipal, bem como repasse de outros entes fe-
derativos ou internacionais, passam a ser regulamentados nos
termos deste decreto.
§ 1º Os Programas de Provisão Habitacional do Município
de São Paulo têm por objetivo oferecer, para famílias inseridas
nas faixas de renda previstas no artigo 3º deste decreto, atendi-
mento habitacional definitivo, em áreas dotadas de infraestru-
tura, equipamentos e serviços públicos e articuladas ao sistema
de transporte público coletivo, por meio da oferta de unidades
habitacionais, sejam elas novas ou do estoque existente, além
de outras modalidades de atendimento habitacional.
§ 2º As intervenções realizadas por intermédio de parce-
rias firmadas com outros entes federativos ou internacionais
observarão as diretrizes e os critérios estabelecidos nos respec-
tivos programas, atendendo as respectivas normativas vigentes,
quando houver.
Art. 2º As unidades habitacionais produzidas ou outras
modalidades de atendimento no âmbito dos Programas de Pro-
visão Habitacional do Município são destinadas aos seguintes
tipos de demanda:
I - demanda Aberta: famílias que desejam adquirir ou locar
unidades habitacionais de interesse social subvencionadas pelo
Poder Público, mediante inscrição no Cadastro de Demanda
Habitacional operado pela Companhia Metropolitana de Habi-
tação de São Paulo - COHAB-SP;
II - demanda Fechada ou Demanda por Reassentamento:
famílias de baixa renda, cadastradas no sistema de informações
da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, que foram rea-
locadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade
de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos
geológicos e hidrológicos ou da execução de obras públicas;
III - demanda de Associações ou Cooperativas: famílias de
baixa renda selecionadas pelas associações ou cooperativas
habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP;
IV - demanda de Locação Social: famílias de baixa renda
selecionadas pela SEHAB conforme critérios específicos defini-
dos nos normativos do Programa Locação Social.
Art. 3º O atendimento habitacional definitivo no âmbito
dos Programas de Provisão Habitacional destina-se a famílias
inseridas nas seguintes faixas de renda:
I - Grupo 1 (HIS 1): famílias com renda familiar bruta de até
3 (três) salários mínimos;
II - Grupo 2 (HIS 2): famílias com renda familiar bruta entre
3 (três) e 6 (seis) salários mínimos;
III - Grupo 3 (HMP): famílias com renda familiar bruta entre
6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos;
IV - Grupo 4 (HMC): famílias com renda familiar bruta entre
10 (dez) e 20 (vinte) salários mínimos.
§ 1º Excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada,
famílias cuja renda seja superior a 6 (seis) salários mínimos e a
renda per capita não exceda 1 (um) salário mínimo poderão ser
enquadradas no Grupo 2 do inciso II do “caput’ deste artigo.
§ 2º Não serão aplicados os requisitos de renda dispostos
neste artigo aos Programas de Provisão Habitacional que pos-
suam regulação com requisitos de renda próprios.
Art. 4º Os beneficiários que se enquadrarem nos grupos
de renda previstos no artigo 3º deste decreto deverão atender,
ainda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não serem atualmente proprietários, promitentes com-
pradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de
outro imóvel;
II - não terem sido beneficiados por atendimento habitacio-
nal definitivo em programa habitacional de interesse social no
território nacional.
§ 1º Por intermédio de análise técnica social, realizada
por servidor habilitado, observando-se disciplina a ser editada
por instrução normativa da Secretaria Municipal de Habitação,
identificando procedimentos e unidades responsáveis, poderá
o Poder Público decidir pela não incidência dos impedimentos
previstos neste artigo.
§ 2º A análise prevista no § 1º deste artigo será fundamen-
tada em critérios disciplinados em instrução normativa a ser pu-
blicada pela SEHAB, cabendo ao Secretário Municipal de Habi-
tação a decisão final sobre a não incidência dos impedimentos.
Art. 5º Serão reservadas as seguintes cotas percentuais
mínimas das unidades habitacionais nos empreendimentos
produzidos:
I - 5% (cinco por cento) para famílias com pessoas idosas,
conforme disposto no inciso I do artigo 38 da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - 5% (cinco por cento) conforme disposto no inciso I do
tatuto da Pessoa com Deficiência), para famílias com pessoas
com deficiência que atendam os critérios definidos pelo Decreto
Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
III - 5% (cinco por cento) para famílias com mulheres em
situação de violência doméstica, assistidas por rede de serviços
públicos em função desta condição, nos termos do § 3º deste
artigo, independentemente de serem atendidas oficialmente por
medida protetiva.
§ 1º Em casos de empreendimentos destinados a de-
mandas específicas, não atingido o percentual reservado para
cada cota, as unidades habitacionais correspondentes serão
disponibilizadas para seleção com base nos critérios gerais
estabelecidos neste decreto.
§ 2º Caso a aplicação do percentual resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subsequente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cida-
dania oferecerá à Secretaria Municipal de Habitação listagem
de beneficiários elegíveis ao atendimento previsto no inciso III
do “caput” deste artigo, a ser atualizada mediante solicitação
da SEHAB.
Art. 6º A listagem final das famílias selecionadas e para as
quais será ofertado o atendimento habitacional definitivo será
publicada no Diário Oficial da Cidade e registrada nos sistemas
de informação da SEHAB.
Art. 7º O registro ou a titularidade da unidade habitacional
será feita preferencialmente em nome da mulher, conforme
disposto na Lei nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004.
CAPÍTULO I
DA DEMANDA ABERTA
Art. 8º O munícipe interessado no atendimento habitacio-
nal definitivo no âmbito dos Programas de Provisão Habitacio-
nal do Município deverá realizar a inscrição no sítio eletrônico
da COHAB-SP, sendo vedada a cobrança de valores para inscri-
ção e seleção.
Art. 9º A COHAB-SP deverá manter disponível para con-
sulta da população, em sítio eletrônico, a relação atualizada
das famílias incluídas no cadastro previsto no artigo 8º deste
decreto, observadas as condicionantes da legislação pertinente
à proteção de dados.
Art. 10. Os dados das famílias inscritas deverão ser atu-
alizados a cada 12 (doze) meses pelos munícipes titulares do
cadastro, por meio do sítio eletrônico ou em locais físicos in-
dicados pelo Município, como condição para que permaneçam
aptos a concorrerem ao atendimento habitacional definitivo.
Art. 11. O processo de seleção da Demanda Aberta será
realizado quando houver empreendimento habitacional ou
outras modalidades de provisão habitacional destinadas para
atendimento dessa demanda.
Art. 12. Dentre os inscritos com cadastro atualizado junto
à COHAB-SP, será realizada classificação por ordem de pontu-
ação, aplicando-se 1 (um) ponto para cada uma das situações
abaixo arroladas:
I - família com mulheres responsáveis pelo sustento da
unidade familiar, cuja comprovação se dará por meio de auto-
declaração;
II - família residente ou que trabalhe no distrito de influên-
cia ou limítrofes ao do empreendimento, com apresentação dos
respectivos comprovantes;
III - famílias beneficiárias de atendimento habitacional
provisório no âmbito da SEHAB (auxílio-aluguel);
IV - famílias que apresentem ônus excessivo de aluguel,
que comprometa 30% (trinta por cento) do salário ou mais, cuja
comprovação se dará por meio da apresentação do contrato de
locação ou recibo de pagamento do aluguel e por declaração
de renda;
V - famílias com crianças na primeira infância (0 a 6 anos).
§ 1º No processo de seleção de demanda deve ser con-
siderada a compatibilidade entre as tipologias das unidades
habitacionais do empreendimento habitacional e o número de
integrantes das famílias selecionadas.
§ 2º Dentre os inscritos com cadastro atualizado junto à
COHAB-SP, além da pontuação acima estabelecida, também
será concedido 1 (um) ponto adicional para cada período de 5
(cinco) anos completos de tempo de inscrição.
§ 3º Nos casos de modalidades de provisão habitacional
realizadas no âmbito de parcerias firmadas com outras se-
cretarias municipais, deverão ser respeitadas as diretrizes e
critérios de seleção de demanda estabelecidos nos normativos
específicos.
§ 4º Na modalidade de provisão habitacional realizada
no âmbito de Parcerias Público Privadas serão respeitadas as
diretrizes e condições de seleção de demanda estabelecidas na
respectiva normatização.
Art. 13. Realizada a ordem de classificação por pontuação,
a seleção das famílias ocorrerá conforme ordem cronológica de
cadastro junto à COHAB-SP, e por intermédio de sorteio no caso
de persistir o empate.
CAPÍTULO II
DA DEMANDA FECHADA OU DEMANDA POR REASSEN-
TAMENTO
Art. 14. A realização do cadastro de identificação de De-
manda Fechada ocorrerá nas seguintes situações:
I - remoção de área objeto de intervenção dos Programas
de Urbanização de Assentamentos Precários, Recuperação de
Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária
sob a responsabilidade direta da SEHAB ou promovida por
outros entes da Federação, desde que seja objeto de convênio
com o Município;
II - remoção de área objeto de intervenção pública es-
tratégica, realizada pelo Município ou por outros entes da
Federação, desde que seja objeto de convênio com o Município;
III - remoção de área objeto de intervenção motivada
por situação de risco geológico ou hidrológico, desabamento,
incêndio ou contaminação, quando definida a necessidade de
desocupação preventiva pela Defesa Civil ou pela Subprefeitura
competente;
IV - remoção emergencial de área objeto de intervenção
motivada por desastre, tais como: acidente geológico ou hidro-
lógico, desabamento, incêndio ou contaminação, devidamente
caracterizados pela seja pela Defesa Civil, seja pela Subprefei-
tura competente.
§ 1º O atendimento habitacional definitivo por meio de
concessão de unidade habitacional às famílias da Demanda Fe-
chada ou Demanda por Reassentamento é destinado às faixas
de renda enquadradas nos Grupos 1 ou 2, definidos nos incisos
I e II do “caput” do artigo 3º deste decreto.
§ 2º Às famílias da Demanda Fechada ou Demanda por
Reassentamento cuja renda exceda os valores estipulados no
Grupo 2, definido no inciso II do “caput” do artigo 3º deste de-
creto, poderão ser ofertadas outras modalidades de atendimen-
to habitacional definitivo compatíveis com seus perfis de renda.
§ 3º O cadastro da Demanda Fechada consiste na identifi-
cação dos domicílios e das famílias residentes na área objeto de
intervenção especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo,
realizado pela SEHAB, visando registrar a demanda por atendi-
mento habitacional definitivo.
§ 4º A inclusão de novas famílias na Demanda Fechada
será oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da
Cidade e o cadastro será registrado no sistema de informações
da SEHAB, observadas as condicionantes da legislação geral de
proteção de dados.
§ 5º As situações previstas nos incisos III e IV do “caput”
deste artigo devem ser identificadas e caracterizadas pelo
órgão municipal competente, pelo Corpo de Bombeiros ou
pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, de acordo com o
estabelecido na Ordem Interna nº 01/2013-PREF, ou norma que
vier a substituí-la.
Art. 15. As remoções involuntárias previstas no artigo 14
deste decreto e o reassentamento das famílias deverão ser re-
alizados de acordo com instrumento de planejamento, previsão
da fonte de recursos, cronograma, indicação das alternativas de
atendimento habitacional provisório e definitivo, e preferencial-
mente indicando-se o local do reassentamento.
§ 1º As remoções involuntárias previstas nos incisos I, II e
III do artigo 14 deste decreto, que não tenham caráter emer-
gencial, e a inclusão de novas famílias na Demanda Fechada
deverão ser precedidas pela elaboração do instrumento de
planejamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O atendimento habitacional das famílias provenientes
de remoções no âmbito de Operações Urbanas Consorciadas ou
Projetos de Intervenção Urbana deverá ser realizado de acordo
com as respectivas legislações específicas.
§ 3º O instrumento de planejamento das remoções deverá
ser elaborado de forma participativa junto às famílias atingidas
e com o acompanhamento e aprovação do Conselho Gestor ou
outro órgão de participação e representação da área, quando
houver.
Art. 16. Nos empreendimentos habitacionais ou outras
modalidades de provisão habitacional destinadas para atendi-
mento da Demanda Fechada, sem vínculo territorial específico,
serão atendidas as famílias provenientes dos assentamentos
precários inseridos prioritariamente no perímetro das divisões
regionais de atendimento fixadas na organização administra-
tiva da SEHAB.
Art. 17. O total de famílias será submetido ao processo de
classificação para acesso ao atendimento habitacional definiti-
vo, considerando-se os seguintes critérios de priorização:
I - as famílias serão ranqueadas em ordem decrescente do
tempo decorrido desde o primeiro pagamento de atendimento
provisório (daquela que passou mais tempo desde que recebeu
seu primeiro pagamento até aquela que passou menos tempo);
II - as famílias que não recebem atendimento provisório
serão inseridas na sequência, ranqueadas pelo tempo decorrido
desde a remoção (daquela que foi removida há mais tempo até
aquela que foi removida há menos tempo);
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 13 de maio de 2022 às 05:00:18

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