Garantia da razoabilidade da prestação jurisdicional. Cabimento de agravo de instrumento

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR
Páginas28-28
Hélio Apoliano Cardoso
28
juízo a quo terá, na verdade, denegado o pedido de tutela pro-
visória, já que, em situações de urgência extrema, não se pode
diferenciar o risco derivado da demora em se proceder à trian-
gulação da relação processual, com a delonga para se chegar à
tutela denitiva, podendo o órgão ad quem, aí, sim, deferir, de
logo, a tutela de urgência, valendo-se, inclusive, do permissivo
trazido pelo art. 1.013, § 3º IV, do CPC, aplicável também ao
agravo de instrumento, por se tratar de regra atinente à teoria
geral dos recursos, conforme entendimento há muito consolidado
pelo STJ (cf. AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA, rel. min. Sebas-
tião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 29/06/2012; AgRg nos EDcl no
Ag 1124316/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de
16/12/2009; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, op.
cit., p. 1554).
E, para essa delicada análise, é de se observar que, relativa-
mente à demora do interessado em requerer a tutela provisória,
quando presentes os pressupostos para tanto, há, inclusive,
doutrina que sustenta a ocorrência de preclusão temporal (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela
Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. São Paulo: Malheiros,
3ª ed., 2003, p. 376).
Evidente que o registro anteriormente anotado tem como
m demonstrar que esse é um dado relevante a ser considerado
pelo Tribunal, quando do julgamento do mérito do recurso.
6 Garantia da razoabilidade da prestação jurisdicional. Cabimento
de agravo de instrumento
A demora injusticada na prestação jurisdicional é um verda-
deiro atentado à cidadania plena, bem como, representa uma
grave ofensa contra a garantia do tempo razoável e da satisfati-
vidade integral – artigo 4º CPC, 5º, LXXVIII, CF e 8º do Pacto
de San José).
Agravo de Instrumento no Novo CPC - Teoria e Prática.indd 28 19/09/2018 17:08:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT