Garantia do Juízo e Entidades Filantrôpicas (art. 884 da CLT com a Redação da Lei n. 13.467/2017)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas159-159

Page 159

Dispõe o § 7º do art. 879 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 884. .............................................................

.....................................................................................

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Com relação aos processos pendentes

    Não se pode impor uma lei nova que altere as regras da responsabilidade programadas pela lei vigente ao tempo da propositura da ação, ou seja, que subtraia bens à responsabilidade patrimonial, excluindo, restringindo ou eliminando a responsabilidade patrimonial, inclusive, de dirigente e de sócios atuais ou retirantes, anteriormente, prevista pela lei velha e pela jurisprudência ao tempo da propositura da demanda, uma vez que se comprometeria fatalmente o direito de acesso à justiça no caso concreto gerando o cancelamento de direitos substanciais da parte.

    Dispõe o art. 16 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processo com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017.”

  2. PONTO: Inconstitucionalidade e antijuridicidade com a Consolidação

    Nada justifica o tratamento distinto na esfera trabalhista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da CLT que equipara a instituições filantrópicas a qualquer empregador para os fins exclusivos...

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