A garantia do juízo como requisito para oposição de embargos à execução

AutorIngrid Elise Scaramucci Fernandes
Páginas285-301
A GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO
PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ingrid Elise Scaramucci Fernandes
Especialista em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernar-
do do Campo, sócia advogada do escritório Gilberto Maistro Sociedade de Advogados.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breves noções históricas sobre execução – 3. A execução de título
judicial – 4. Os embargos à execução: 4.1. Conceito; 4.2. Natureza jurídica; 4.3. Legitimidade;
4.4. Competência; 4.5. Matéria arguível em embargos à execução; 4.6. Efeitos suspensivos; 4.7.
Prazo e procedimento – 5. A garantia do juízo – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
Com as recentes mudanças na legislação processual civil e também trabalhista,
se tem colocado em voga questões como a celeridade processual e a efetividade das
medidas inseridas nas antigas legislações.
A Lei 13.467/2017 trouxe muitas modif‌icações para o Processo do Trabalho, uma
das mais comentadas foi a da prescrição intercorrente, que coloca f‌im a uma discussão
que se estendia há anos. Ocorre que, por traz do instituto da prescrição intercorrente
existe um problema ainda maior, o crescente número de ações trabalhistas que não
encontram na fase executiva uma satisfação aos créditos do trabalhador/credor.
Assim, a fase de execução/cumprimento de sentença é o grande calcanhar de
Aquiles da Justiça do Trabalho, sendo uma fase morosa e sem efetividade para grande
parte dos que apresentam suas lides à Justiça do Trabalho, recaindo naquele velho
ditado ganha, mas não leva.
A proposta do presente artigo é traçar alguns conceitos básicos sobre a execução,
principalmente a trabalhista e, especif‌icamente se concentrar no instituto dos Em-
bargos à Execução e o requisito da garantia do juízo para sua oposição, verif‌icando
se a garantia do juízo é mesmo necessária e, se sim, seus ref‌lexos como causador da
morosidade nas execuções trabalhistas.
Para que se possa traçar um panorama da fase de execução, primeiramente com
algumas noções históricas.
Posteriormente, é importante verif‌icar como tem sido tratada a execução no
Brasil, para f‌im de entender a necessidade da garantia do juízo para f‌im de embargos
à execução.
INGRID ELISE SCARAMUCCI FERNANDES
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Após, ingressando propriamente dito no instituto dos Embargos à Execução,
conhecer sua natureza jurídica e seu funcionamento é necessário para que, por f‌im,
abordar a garantia do juízo e seus ref‌lexos na execução.
Por f‌im, será discutida a necessidade da garantia da execução para f‌im dos Em-
bargos e quais as consequências desta na Justiça do Trabalho.
2. BREVES NOÇÕES HISTÓRICAS SOBRE EXECUÇÃO
A civilização romana tinha como maneira de efetivar as penalidades impostas
através de penas impostas ao próprio devedor, de forma corpórea. Desta forma,
àquele que era condenado sofria como penalidade a escravidão, havendo, ainda, a
possibilidade de pena de morte.
No sistema manus iniectio, o devedor tinha o prazo de 30 dias para saldar a dívi-
da, após o reconhecimento desta por sentença, caso não o f‌izesse, o credor poderia
anunciar a dívida em três feiras, de modo a torná-la pública, podendo ser quitada
por familiares do devedor ou terceiros. Caso nenhuma das hipóteses de quitação
ocorresse, o credor tinha o direito de dispor da vida do devedor, podendo negociá-lo
como escravo – o que somente poderia ser feito fora dos limites do rio Tibre, uma
vez que o comércio de escravos era ilegal em Roma. Ainda, o credor podia dispor da
vida do devedor, matando-o1. No caso de existirem mais credores, estes dividiam de
forma proporcional os créditos auferidos com a venda do devedor.
O termo execução teve origem da faculdade do credor em dispor da vida do
devedor, em verdadeira execução da dívida através da disposição corpórea.
Posteriormente, o direito romano evoluiu, não permitindo mais a execução
corpórea dos devedores, passando estes a responderem com seu patrimônio, o que
ocorreu com o advento da Lex Poetelia no século V. Esta evolução se deu, em parte,
por inf‌luência do cristianismo, trazendo uma humanização para as execuções.
Em que pese haver um grande avanço ao passar da execução corpórea para a
execução patrimonial, ainda assim havia muitos abusos, uma vez que as execuções
não se limitavam ao valor da dívida, podendo haver o conf‌isco de patrimônio maior
do que o efetivamente devido. Ainda, poderia haver a destruição do patrimônio e o
conf‌isco de bens para obrigação de pagamento da dívida, tudo através da autotutela,
uma vez que o Poder Judiciário da época somente interferia até o momento da con-
denação, sendo certo que os atos executivos eram totalmente praticados pelo credor.
Desta forma, apesar de haver um avanço, ainda assim o devedor estava sujeito a todo
tipo de constrição e abusos praticados por parte do credor.
Na era medieval, os institutos romanos foram esquecidos, sendo que em deter-
minados casos até mesmo a fase de conhecimento não existia, sendo que os credores
1. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio – Execução no Processo do Trabalho p. 55.

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