Garantia de emprego

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas290-304
CAPÍTULO XII
GARANTIA DE EMPREGO
1. GENERALIDADES SOBRE O INSTITUTO
Induvidoso que a regra do art. 7º, I, da Constituição, protege a relação de emprego, contra a dispensa arbi-
trária ou sem justa causa, garantindo sua sobrevivência. Fê-lo, porém, nos termos de lei complementar, e, como
corolário, estando sob reserva legal e a lei preconizada não existindo, continua letra morta no Texto Fundamen-
tal. Despiciendo, então, qualquer comentário maior sobre esse preceito constitucional. Resta lamentar, e muito,
que o legislador infraconstitucional, único responsável, não tenha dado a menor importância a um dispositivo
sem dúvida de valor singular. E a pouca vontade de tornar exigível esse direito foi confirmada quando uma lei
complementar (a LC n. 150/2015) tratou do trabalho doméstico e omitiu a regulação desse direito que também
se estende a essa categoria.
É relevante notar que existe profunda distinção entre estabilidade e garantia de emprego. Entendemos ser
mais adequado evitar o uso da expressão estabilidade, destinada a situação específica, onde há caráter de per-
manência do contrato de trabalho, duração que impede o despedimento do empregado e, em este ocorrendo,
pode ensejar sua reintegração ou indenização pelo período estabilitário, conforme a Súmula n. 396 do TST ou
por determinação judicial (art. 496 da CLT). Estabilidade pressupõe permanência, duração indefinida. Existem
duas estabilidades: a jurídica é aquela que impede o despedimento do empregado pela vontade do empregador,
mantido incólume seu contrato, preservado este do poder potestativo de dispensa patronal. A estabilidade eco-
nômica é a que cuida da parte in pecunia, que é o sustento mesmo do trabalhador subordinado, os ganhos para
manter-se e a sua família.
Garantia de emprego, por seu turno, é a existência de fato impeditivo de dispensa por determinado período,
salvo prática de ato que justifique a saída do obreiro, até que se expire esse tempo. A garantia de emprego é tem-
porária, provisória, circunstancial, não dá, necessariamente, ao trabalhador direito à reintegração, embora faça jus
o portador dessa prerrogativa de uma indenização correspondente.
Mauricio Godinho Delgado faz claramente a distinção, destacando que
a estabilidade, ..., é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma cir-
cunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empre-
gatício, independentemente da vontade do empregador(353).
Por sua vez, a garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma
circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício
por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de
estabilidades temporárias ou provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vem consagrando)(354).
(353) DELGADO, M. G. Curso... cit., 2002, p. 1.219.
(354) Ibidem, p. 1.225-6.

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