A garantia fundamental de motivação das decisões judiciais

AutorHumberto Santarosa de Oliveira
CargoPós-Graduado em Direito Processual pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Páginas316-338
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A GARANTIA FUNDAMENTAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Humberto Santarosa de Oliveira
Pós-Graduado em Direito Processual pela Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF). Mestrando em Direito
Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro
(UERJ). Advogado e Consultor Jurídico.
RESUMO: O presente trabalho visa apresentar algumas considerações a respeito da
garantia constitucional de obrigação da motivação das decisões judiciais, abordando seus
aspectos históricos e atuais, bem como suas funções para o direito processual.
PALAVRAS CHAVE: garantia motivação obrigação decisão judicial função
ABSTRACT: The paper aims to present some considerations about the constitutional
guaranty of the obligation to reasoning the judicial decisions, analysing its historical and
current aspects, as well its functions to the procedural law.
KEY WORDS: guaranty reasoning obligation judicial decision function
SUMÁRIO: 1. AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO 2. A GARANTIA
DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E SUAS ORIGENS 3. A GARANTIA
DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E SUAS FUNÇÕES 4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
O princípio da obrigação de motivação das decisões judiciais como garantia
fundamental do cidadão tem história recente no Direito pátrio, datando especificamente de
1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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93, IX. A realidade não significa, todavia, que os juízes, antes da promulgação do texto
constitucional, detinham a escusa de apontar as razões que consubstanciavam suas
decisões; é de longo tempo que se impõe ao magistrado justificar seu posicionamento a
respeito do caso sub judice, podendo se anotar que desde o Código Filipino, vigente na
primeira quadra do séc. XIX, até o Regulamento de nº 737 de 1850, passando ainda pelos
códigos de processo estaduais e o código de processo civil de 1939, já se observava a
obrigação de fundamentar as decisões judiciais
1
.
O código de processo vigente não se mostrou indiferente às previsões atinentes à
motivação das decisões, logrando em seus artigos 131 e 458, respectivamente, a
necessidade do magistrado indicar as razões de seu convencimento (livre persuasão
racional) e a fundamentação das decisões como requisito de validade da sentença; a
extensão da necessidade de fundamentação às demais decisões proferidas no âmbito
jurisdicional é encontrada no art. 165, do CPC
2
.
Ratifica-se, todavia, que o dever de motivação das decisões jurisdicionais somente
alcança o status de garantia fundamental do cidadão com a Constituição datada do final da
década de oitenta, quando do movimento de resgate do governo do povo no Brasil. O
documento promulgado ou melhor, a norma jurídica simboliza o nascedouro do Estado
Democrático de Direito, em verdadeira resposta aos mazelados Estados Liberal e Social
pelos quais o país atravessou, trazendo em seu bojo a previsão das mais diversas garantias
inalienáveis dos cidadãos. Neste momento, a Constituição pátria assume força normativa e
1
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A m otivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado
de Dir eito. Temas de Direito Processual 2ª Série. Rio de Janeiro: Saraiva, 1988, p. 85-86, que assim
destaca: “A obrigatoridade da motivação tem fundas raízes na tradição luso-brasileira. No Código Filipino,
assim estatuía a Ordenação do Livro III. Título LCVI, § 7, principio: (...). O mesmo princípio inspirou o art.
232 do Regulamento de nº 737, de 1850, verbis: ‘A sentença deve ser clara, sumariando o juiz o pedido e a
contestação com os fatos e fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando
sob sua responsabilidade a lei, uso ou estilo em que se funda’. Sob redação idêntica passaria a regra ao
antigo Código de Processo Civil e Comercial do Rio Grande do Sul (art. 499), e com ligeiras alterações ao
do Distrito Federal (art. 273, caput), onde já anteriormente a acolhera o Decreto de nº 9.263, de 28 de
setembro de 1911, que regulamentou a Justiça local (art. 259). Em igual sentido dispuseram, entre tantos
outros, o Código baiano (art. 308), o mineiro (art. 382), o paulista (art. 333), o pernambucano (art. 388).
Não se afastou da linha o Código nacional de 1939, conforme ressaltava dos arts. 118, parágrafo único, e
280, nº II, aquele a determinar que o juiz indicasse ‘os fatos e circunstâncias que motivaram o seu
convencimento’, este a exigir que a sentença contivesse ‘os fundamentos de fato e de direito’”.
2
Atualmente, encontra-se em tramitação o projeto de lei que visa a alteração integral do Código de Processo
Civil. Entre as várias versões apresentadas para o projeto do novo CPC (de 2010, com a apresentação do PLS
nº 166, capitaneada pelo atual Ministro do STF, Luiz Fux, até o dia 19 de setembro de 2012, com o retorno
do projeto ao Senado Federal, soma-se a apresentação de cinco textos diferentes, com alterações substanciais
ao projeto originário, algumas delas necessárias e promissoras, outras nem tanto), o art. 11, no capítulo
atualmente intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, manteve-se incólume, e prevê a
obrigação de motivação de todos os julgamentos do órgão judiciário, sob pena de nulidade.

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