Garantia, penhora e suspensão da exigibilidade do crédito tributário

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP e especialista em Processo Tributário pela PUC-SP
Páginas227-245
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GARANTIA, PENHORA E SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Íris Vânia Santos Rosa1
Sumário: 1. Premissas processuais – 2. Garantia e penhora na
execução fiscal: 2.1 Indisponibilidade de bens e a penhora on-
line – 3. Penhora e a suspensão da exigibilidade do crédito tribu-
tário – 4. Considerações finais.
1. Premissas processuais
em vigor desde 18 de Março de 2016 – novas disposições se-
rão aplicadas, subsidiariamente, à Execução Fiscal regida
pela Lei 6.830/80, principalmente no que tange às garantias
na Execução Fiscal.
O CPC/2015 elege claramente algumas premissas funda-
mentais, as quais se destacam: (i) internalização das garan-
tias constitucionais, como o cuidado com a ampla defesa e o
1. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tri-
butário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/SP. Advoga-
da Sócia do escritório de advocacia SAAD, SANTOS ROSA, BEHLING E MU-
NHOZ Advogados Associados. Professora Titular de Processo Tributário da
Fundação Santo André – FSA, da COGEAE-PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Es-
tudos Tributários (IBET/SP) e da GV-Law. Palestrante na EPD, FACAMP e Facul-
dade de Direito São Bernardo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
contraditório; (ii) direcionamento a soluções consensuais: in-
centivo à conciliação e métodos alternativos para a resolução
de conflitos; (iii) fortalecimento da autoridade dos preceden-
tes; (iv) flexibilidade e efetividade procedimental; (v) julga-
mento agregado de demandas, conferindo ênfase aos vetores
constitucionais.
É nesse contexto que se insere a consagração do dever
de cooperação. O CPC/2015 explicita como princípio (além
de formular diversas regras que são nítidas expressões dele),
como segue: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de
cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz
perante as partes; não só das partes entre si.
Tal disposição tem seus reflexos em relação às garantias
na Execução Fiscal em que algumas condutas dos executados
(comissivas ou omissivas) são veementemente repudiadas,
principalmente, aquelas enumeradas nos incisos III e V no
art. 774 do CPC/2015,2 consideradas atentatórias à dignidade
da Justiça.
Criar dificuldades ou embaraços na realização da penho-
ra, ou ainda, não indicar bens de sua propriedade à penhora
acompanhada com a Certidão de Propriedade e Negativa de
Ônus pode gerar também aplicação de multa de até 20 % (vin-
te por cento) sobre o valor da dívida, por exemplo.
A cooperação articulada no CPC/2015 pretende impulsio-
nar as ações, principalmente as de execução, para soluções
2.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou
omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à exe-
cução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização
da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não in-
dica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Pará-
grafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será
revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. (Grifos nossos).

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