Garantias bancárias

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas139-150

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1 Operações Bancárias: Noções Gerais

Os bancos são empresas cuja atividade principal é a negociação de crédito, seja pela utilização de fundos próprios ou de terceiros.167

Tratam-se de instituições fundamentais ao funcionamento do sistema econômico, atuando como intermediárias entre agentes superavitários e agentes deficitários, efetuando a captação de recursos dos superavitários e emprestando-os a juros aos deficitários, gerando a margem de ganho denominada spread. Como aponta Coelho, a primordial atividade dos bancos é a intermediação monetária entre agentes econômicos superavitários e deficitários, recolhendo o ganho excedente dos primeiros e repassando-os aos últimos, a fim de que se consiga obter maior equilíbrio econômico entre as unidades.168Os bancos desempenham importante função social, na medida em que impulsionam a circulação do capital, exercendo também atividades de financiamento, como nos casos de financiamento para a compra de imóveis, automóveis etc. Constituem operações bancárias o conjunto de atividades realizadas pelos bancos no exercício da atividade mercantil creditícia com o intuito de lucro, sendo regidas por legislação específica e sob fiscalização do Banco Central do Brasil.

Cumpre diferenciar os contratos bancários das operações bancárias. Estas têm abrangência maior que o contrato, pois compreendem também atos praticados pelos bancos que não se formalizam no contrato - como ocorre com o simples cumprimento de ordens do cliente - e têm um sentido mais dinâmico, sendo o conjunto de atos que se

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desenvolvem para alcançar um resultado econômico, enquanto o termo contrato nos leva mais precisamente ao acordo de vontades".169As operações bancárias dividem-se em típicas e atípicas. As atividades bancárias típicas são aquelas que se relacionam com a função creditícia, na qual o banco realiza intermediações monetárias entre agentes econômicos, recolhendo o ganho excedente dos agentes superavitários e repassando-os aos agentes deficitários. Já as operações bancárias atípicas são aquelas em que o banco atua como intermediário ou prestador de serviços acessórios aos clientes, como financiamentos, custódias de valores, locação de cofres etc.

As operações bancárias típicas podem ser classificadas em ativas e passivas. As operações bancárias típicas ativas são aquelas em que o banco assume a posição de credor na relação jurídica principal, como ocorre no caso dos contratos de mútuo bancário, antecipação bancária, abertura de crédito etc. Já as operações bancárias típicas passivas são aquelas em que o banco se torna devedor do cliente, como ocorre no caso dos depósitos bancários e das aplicações financeiras.

2 Garantias Bancárias: Conceito

As garantias bancárias podem ser entendidas como operações de crédito pelas quais o banco garante o cumprimento de uma obrigação assumida por seus clientes perante terceiros beneficiários, responsabilizando-se na hipótese do cliente (ordenador da garantia) descumprir seu compromisso. As garantias bancárias, portanto, têm por finalidade suportar o risco do inadimplemento do devedor principal, revestindo-se de grande interesse prático "pela forte solvibilidade que os bancos em regra possuem e pelo especial cuidado que também em regra possuem no exato cumprimento dos seus compromissos."170No que diz respeito à forma de satisfação da dívida, as garantias bancárias podem se referir a um bem (garantias reais) ou a um terceiro (garantias pessoais), descritos a seguir.

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2. 1 Garantias Reais

As garantias reais são aquelas que envolvem um bem que deverá garantir a satisfação de uma obrigação. Estas garantias dividem-se nos seguintes grupos: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária.

2.1.1 Penhor

O penhor é um direito real que consiste "na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento de débito".171Conforme a previsão do art. 1.431 do Código Civil:

CC/2002. Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único - No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Portanto, por se tratar de contrato real, o penhor depende da tradição, com a efetiva transferência da posse, não se efetivando com o simples acordo de vontades. Entretanto, esta não é uma regra absoluta, sendo afastada no caso de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, casos em que a coisa deve permanecer em poder do devedor, a quem caberá guardá-las e conservá-las.

2.1.1.1 Espécies de Penhor

Quanto à sua fonte, o penhor pode ser legal ou convencional. Chama-se convencional o penhor quando, a partir de um acordo de vontades, o credor recebe como garantia um bem, tendo como objetivo assegurar o pagamento de uma dívida. Já o penhor legal independe do acordo de vontades, estando sujeito à homologação judicial e tendo por finalidade a proteção de credores em situações particulares, como locadores, hospedeiros e fornecedores de alimentos.

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O penhor legal se configura quando presente uma das situações previstas no art. 1.467 do Código Civil, que estabelece:

CC/2002. Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Nota-se, portanto, que o penhor legal tem com objetivo tutelar interesses privados, isto é, o interesse do...

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