Garantias: Investigação defensiva no processo administrativo

AutorFrancisco Monteiro Rocha Jr. - Rafael Ferreira Filippin
CargoProfessor de direito penal da UFPR - Doutor em meio ambiente e desenvolvimento pela UFPR
Páginas21-22
TRIBUNA LIVRE
21
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
REFERÊNCIAS
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Curso de direito consti-
tucional contemporâneo
: os conceitos fun-
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: o controle abstrato de normas no
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Comentá-
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Belo Horizonte: CEI, 2019.
Francisco Monteiro Rocha Jr.PROFESSOR DE DIREITO PENAL DA UFPR
Rafael Ferreira FilippinDOUTOR EM MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO PELA UFPR
A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA NO CONTEXTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ainvestigação defensiva é
uma metodologia para o
exercício do direito que o
cidadão tem de produzir
provas. Esse instituto foi con-
cebido e vem sendo aplicado no
contexto do processo criminal.
No entanto, nada impede que
seja utilizado também no proces-
so administrativo sancionador.
A Constituição de 1988 ins-
tituiu as garantias fundamen-
tais do contraditório e da am-
pla defesa a todos os cidadãos
acusados em processos, judi-
ciais ou administrativos, e as-
segurou os meios apropriados
ao exercício dessas garantias,
entre os quais está o direito de
produzir provas.
Tais garantias devem nortear
o exercício do poder de polícia
pelo Estado, isto é, a fiscalização
do cumprimento de padrões
impostos aos cidadãos no exer-
cício dos direitos de liberdade,
de propriedade e de livre ini-
ciativa. Aliás, muitos são os ad-
ministrativistas, a exemplo de
Marçal Justen Filho1, Lúcia Vale
Figueiredo2, Emerson Gabardo3
e Francisco Zardo,4 entre vários
outros, a defender que os prin-
cípios fundamentais da seara
criminal devem ser aplicados
no âmbito do Direito Adminis-
trativo repressivo.
Na hipótese de esses pa-
drões serem desrespeitados,
por exemplo, lançamento de
efluentes com concentrações
de poluentes acima dos limites
permitidos pelos órgãos am-
bientais, comercialização de
produtos controlados fora das
especificações aprovadas pelas
autoridades regulatórias, além
de muitos outros casos previs-
tos na legislação, o Estado tem
o dever de instaurar o proces-
so administrativo sancionador
com o objetivo de constatar a
efetiva ocorrência de infração,
ao mesmo tempo que deve per-
mitir ao cidadão o exercício do
contraditório e da ampla defe-
sa. O Estado também tem o de-
ver de decidir pela imposição de
sanção administrativa, expon-
do os motivos determinantes
que o levaram a concluir dessa
forma, a qual, não custa lem-
brar, também poderá ser utili-
zada como prova para embasar
eventual acusação criminal.
Por outro lado, as leis e re-
gulamentos que instituem as
infrações administrativas es-
tabelecem regras tanto para a
defesa quanto para produção
de provas em favor do cidadão,
cujo ônus é desconstituir a pre-
sunção de veracidade do auto
de infração emitido. Assim, a
autoridade que preside e con-
duz o processo administrativo
sancionador tem o dever não só
de decidir de forma motivada,
A evolução das demandas sociais e a ampliação da busca pela satisfação
do direito da coletividade trazem como consequência a legitimidade
da Defensoria para o exercício da ação civil pública

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