LEI ORDINÁRIA Nº 5409, DE 09 DE ABRIL DE 1968. Autoriza o Tesouro Nacional a Promover a Elevação do Capital da Companhia Siderurgica Nacional, e Garantir Emprestimo Externo para Ampliar as Instalações Industriais da Usina de Volta Redonda e da Outras Providencias

LEI Nº 5.409, DE 9 DE ABRIL DE 1968

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e garantir empréstimo externo para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de NCr$297.870.170,00 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta cruzeiros novos) para NCr$498.217.096,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e dezessete mil e noventa e seis cruzeiros novos), a ser realizado, 40% (quarenta por cento) no ato da subscrição, e o restante, em parcelas de 20% (vinte por cento), em 3 (três) prestações semestrais subseqüentes, a partir de 1969.

§ 1º O aumento de que trata êste artigo será dividido em ações do valor nominal de NCr$1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.

§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 2º

É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integração do nôvo capital.

Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada a proporção que o mantenha detentor, no mínimo, da metade do capital em ações mais uma, poderá ser cedida a terceiros, se houver conveniência, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional, as prestações restantes.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de NCr$150.419.771,00 (cento e cinqüenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e setecentos e setenta e um cruzeiros novos), destinado a atender, nas épocas próprias, à despesa com integralização das ações a que se refere o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do estabelecido no presente artigo, fica o Ministério da Fazenda autorizado a colocar...

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