Gestão de conflitos nos estados unidos e no brasil

AutorFernando da Fonseca Gajardoni
CargoDoutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP)
Páginas276-295
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 276-295
www.redp.uerj.br
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GESTÃO DE CONFLITOS NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL
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CONFLICT MANAGEMENT IN UNITED STATES AND IN BRAZIL
Fernando da Fonseca Gajardoni
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de
Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão
Preto (FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo.
E-mail: fernando.gajardoni@terra.com.br
RESUMO: O presente texto apresenta um comparativo entre o sistema de gerenciamento
de conflitos nas cortes federais norte-americanas (Court Management e Case Management)
com o modelo de gestão de conflitos do direito processual civil brasileiro, especialmente
PALAVRAS-CHAVE: Gerenciamento de processos. Gerenciamento de corte. Direito
Processual Civil. Gestão de conflitos.
ABSTRACT: This paper presents a comparison between the system of conflict
management in the US federal courts (Court Management and Case Management) with the
conflict management model of the Brazilian civil procedural law, especially after the
advent of the 2015 code of civil procedure law (Law n. 13.105/2015)
KEYWORDS: Case Management. Court Management. Civil procedural law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas inquisitoriais e adversariais. 3. Gestão de corte
(Court Management) e gestão de processos (Case Management). 4. Gestão de conflitos nos
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Artigo recebido em 09/10/2018 e aprovado em 04/12/2018.
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Texto b ase da conferência apresentada nas XXV Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual,
realizadas em Porto de Galinhas, Brasil, em setembro/2016, com o tema Gestão de processos no EUA e no
Brasil.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 276-295
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Estados Unidos: algumas notas. 5. Gestão de conflitos no Brasil: breve comparativo com o
modelo norte-americano. 6. Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Os estudos de direito comparado são fundamentais para o desenvolvimento de
qualquer ciência, pois só assim um ordenamento jurídico pode se beneficiar dos avanços
conquistados e implementados fora de suas fronteiras, bem como se precaver de fracassos
legislativos ocorridos em outros países.
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Mesmo assim, a inserção de modelos processuais alienígenas em dado sistema,
ainda que exitosas onde implementadas, não vem com garantia de sucesso, visto que as
realidades judiciárias e culturais locais acabam por condicionar a eficácia dos modelos
simplesmente transplantados de fora, mesma razão que também acaba por não garantir que
um modelo ineficaz testado em outro país não possa dar certo no Brasil, operando por aqui
os efeitos que por lá se esperavam.
Por isso, já se advertiu na doutrina nacional que a supervalorização de modelos
estrangeiros é um dos mitos do futuro da justiça, e que no caso específico de nosso país, o
máximo cuidado deve ser posto na recepção de produtos vindos dos Estados Unidos e da
Inglaterra, especialmente porque são sistemas muito mais afeiçoados à formação
jurisprudencial do direito (common law) do que o nosso, de linhagem européia continental
e com o predomínio de fontes normativas escritas (civil law)
4
.
A distinção dantes tão expressiva entre os sistemas da common law e da civil
law, todavia, acabou, com o passar dos anos, sendo atenuada pela influência recíproca das
boas iniciativas adotadas em cada qual dos sistemas. Ora países adeptos do padrão
3
Osvaldo Agripino Castro Júnior aponta que a justificativa de uso do direito comparado decorre dele ser uma
ferramenta útil à reforma da legislação e do sistema judicial, bem como à integração de sistemas
econômicos, uma vez que somente a análise de uma variedade de culturas e sistemas judiciais, jurídicos e
econômicos, demonstra o que é fundamental e conceitualmente necessário para um sistema. Trata-se de
“um método que proporciona não somente soluções alternativas para serem usadas em reformas do sistema
judicial, mas também um melhor entendimento d o sistema doméstico” (CASTRO JUNIOR, Osvaldo
Agripino de. A relevância do direito comparado e direito e desenvolvimento para a reforma do sistema
judicial brasileiro, p. 52). Aponta-se, também, que o direito comparado é imprescindível para a criação o u
alteração de um determinado instituto (LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas ju rídicos, p. 27).
4
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. In: ______. Temas de direito
processual, p. 9 -10. Há, todavia, quem sustente o contrário, ou seja, que é da comparação e i mportação de
institutos vindos de sistemas aparentemente antagônicos (como o da civil e da common law) que surgem os
melhores resultados para aperfeiçoamento de ambos os siste mas (Castro Júnior, A relevância do direito
comparado, p. 61).

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