Gestão das Florestas Públicas
Autor | Raul Miguel Freitas de Oliveira |
Ocupação do Autor | Professor Doutor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP, na cadeira de Direito Administrativo, Ambiental e Sanitário |
Páginas | 201-226 |
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A Lei Geral de Gestão das Florestas Públicas tem por objeto a disciplina das diversas formas de gestão sustentável das florestas públicas brasileiras, entre elas a concessão florestal que por tal lei foi a mais detalhada.
Assim sendo, a compreensão de todos os componentes da concessão florestal exige um encontro, em primeiro plano, com as demais formas de gestão das florestas públicas, pretensão do presente capítulo.
Para se alcançar cada uma das formas de gestão de florestas públicas previstas na citada Lei, de proêmio é necessária uma melhor delimitação do que são as florestas públicas.
No artigo 3º, inciso I, da Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas, as florestas públicas são conceituadas como “florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta”.
O critério legal para determinação da natureza da floresta como pública é o fato de ela recobrir uma área sob o domínio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades da administração pública indireta.
Em relação às áreas inseridas no acervo patrimonial das entidades da administração direta, mesmo não tendo havido a preocupação de
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se detalhar tal aspecto na lei, deve-se entender que apenas as florestas existentes em áreas sob o domínio de autarquias e fundações públicas é que podem ser qualificadas como públicas, eis que somente estas entidades da administração indireta possuem natureza jurídica de direito público.
A gestão das florestas públicas, conforme prevê o “caput” do artigo 4º da Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas, é formada por três modos de atuação da Administração Pública, assim definidos:
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criação e gestão direta de florestas nacional, estadual e municipal, nos termos do artigo 17 da Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação;
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antes da implementação de concessões florestais, a destinação de florestas públicas às comunidades locais por meio da criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, concessões de uso e outras formas previstas em lei;
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a concessão florestal de florestas naturais ou plantadas e das unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais suprarreferidas.
Portanto, em duas das três formas de gestão de florestas públicas, o uso é outorgado aos particulares, pois, pelo primeiro meio, o poder público mantém para si a gestão das citadas florestas.
Dessas duas modalidades, em que o uso é outorgado ao particular, uma delas é específica para as comunidades locais, enquanto a outra é direcionada a qualquer pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, inclusive em consórcio e também associações de comunidades locais.
As hipóteses de outorga do uso de florestas públicas às comunidades locais são aquelas previstas no artigo 6º da Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas, melhor delimitadas adiante.
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Feitos tais esclarecimentos iniciais, nos tópicos adiante cada um dos instrumentos de gestão das florestas públicas são visitados, com ênfase à concessão florestal, objetivo central deste trabalho, em capítulo apartado.
A primeira modalidade de gestão das florestas públicas é a criação de floresta nacional, estadual e municipal, em atendimento ao artigo 17, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Este tema foi abordado no tópico 1.7.8.2, do capítulo 1, deste trabalho, valendo relembrar o seguinte em relação à floresta nacional, estadual e municipal:
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é espécie de unidade de uso sustentável, portanto nela se explora o meio ambiente com respeito à biodiversidade, aos atributos ecológicos e de forma socialmente justa e economicamente viável;
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é uma área recoberta por florestas de espécies predominantemente nativas, pois nela podem ser introduzidas espécies não autóctones, conforme o artigo 31, § 1º, da citada Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o que dispuserem seu regulamento e plano de manejo;
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tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;
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é sempre de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares existentes em seus limites;
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no seu interior é permitida a permanência de populações tradicionais que a habitem quando de sua criação, devendo ser regulamentada a posse e uso das áreas ocupadas por contrato
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e conforme o regulamento da unidade, em atendimento ao artigo 23, “caput”, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
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não é proibida a visitação pública e pesquisa científica;
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um conselho consultivo é responsável por sua administração, constituído por organizações da sociedade civil, populações residentes e órgão público, devendo a presidência ser exercida por este último.
O que qualifica uma população como tradicional é o fato de ser residente no interior da floresta nacional, estadual e municipal, antes de sua criação pelo poder público, e, principalmente, ter como base econômica de sobrevivência o extrativismo sustentável dos recursos florestais.
O extrativismo, no artigo 2º, inciso XII, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é conceituado como “sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis”.
A gestão direta da floresta nacional, estadual e municipal é desempenhada conforme o seu plano de manejo e regulamento.
O plano de manejo, baseado nos objetivos gerais da floresta nacional, estadual e municipal, tem por finalidade três objetivos:
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fixar o zoneamento de tal unidade de conservação;
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baixar as normas referentes ao uso e manejo de seus recursos ambientais;
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prever a implantação de estruturas físicas necessárias à gestão.
O plano de manejo, portanto, é documento técnico composto de normas com características de zoneamento, regramento e plano diretor da floresta nacional, estadual e municipal.
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Conforme defende Ana Lucia das Graças Amador1, técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, o plano de manejo deve ser elaborado de forma participativa, gradativa e contínua, pois: “Dessa forma, os conhecimentos sobre os recursos naturais e culturais e a exploração sustentável dos mesmos evoluirão de forma progressiva e integrada, possibilitando ações de manejo de maior eficácia, eficiência e efetividade”.A doutrinadora também esclarece que a forma de trabalho participativa, agregando “esforços de organismos governamentais, não-governamentais e representantes da sociedade civil” responsáveis pelas deliberações na elaboração do plano de manejo, além de “superar antigo paradigma de autoritarismo estatal”, demonstra que “a responsabilidade pela conservação do patrimônio ambiental é de todos os atores sociais envolvidos”.
A referida metodologia é constituída basicamente por reuniões técnicas, oficinas de planejamento e elaboração efetiva do plano de manejo da floresta nacional, estadual ou municipal.
Considera-se a orientação da doutrinadora correta, uma vez que a participação de entidades não governamentais, representantes das populações tradicionais residentes, entre outros, na elaboração do plano de manejo da floresta nacional, estadual e municipal, garante a sua eficácia e efetividade, na medida em que um regramento que decorra de consenso entre as partes possibilita que sejam minimizados conflitos futuros.
Na gestão direta da floresta nacional, estadual e municipal, o poder público também poderá firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes, para as atividades subsidiárias, conforme artigo 5º da Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas.
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Contudo, no § 1º do mesmo dispositivo, foi prevista regra especial quanto à duração dos contratos e instrumentos similares referidos, devendo ficar limitados a 120 (cento e vinte) meses.
Entende-se que essa regra específica afasta a aplicação do artigo 57, incisos II e IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e alterações posteriores, que preveem que o prazo nos contratos de prestação de serviços é limitado a 60 (sessenta) meses, e nos contratos de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática tal prazo é de 48 (quarenta e oito) meses, sendo permitida, nos dois casos, a prorrogação por mais 12 (doze) meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, conforme § 4º do mesmo artigo.
Percebe-se que a Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas prevê o dobro do prazo de vigência dos contratos e demais instrumentos similares, cujo objeto sejam atividades subsidiárias da gestão desenvolvida conforme o plano de manejo da floresta nacional, estadual ou municipal.
A lei não delineou precisamente quais seriam tais atividades subsidiárias, de tal forma que qualquer contratação ou outra espécie de ajuste de vontades estabelecido em benefício da floresta nacional, estadual e municipal, poderá reger-se pela regra especial que prevê o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
A intenção da norma, provavelmente...
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