A gestão do serviço de saneamento básico pelo instrumento da concessão

AutorAugusto Neves Dal Pozzo
Páginas583-604
583
A GESTÃO DO SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO PELO
INSTRUMENTO DA CONCESSÃO
AUGUSTO NEVES DAL POZZO
Sumário: Introdução. 1. Apontamentos sobre a evolução histórica
da oferta de saneamento básico no Brasil. 2. O enquadramento
jurídico do saneamento básico dentro da “noção” de serviço
público. 3. Da concessão do serviço público de saneamento básico.
3.1 Breve introito. 3.2 Aspectos gerais da concessão de serviço
público. 3.2.1 Das características da concessão do serviço público
de saneamento básico. 3.2.2 Dos sujeitos da relação jurídica. 3.2.3
Do objeto da relação jurídica. 3.2.4 Da remuneração do
concessionário. 3.2.5 Do fato propulsor da relação jurídica e alguns
dos seus principais pressupostos de validade. 4. Alguns aspectos
controvertidos sobre a Lei n. 11.445/07. 4.1 Do papel das Agências
Reguladoras. 4.2 Aspectos relevantes sobre a escolha do
concessionário. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente estudo – que certamente não tem a pretensão de
exaurir o tema – é um convite à reflexão de algumas nuances que en-
volvem a concessão do serviço público de saneamento básico.
584
AUGUSTO NEVES DAL POZZO
Registre-se, inicialmente, que a Constituição Federal, no inciso
XX do artigo 21, estabeleceu a competência da União para instituir
diretrizes a respeito do desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos.
A União somente veio a cumprir com o seu desiderato constitu-
cional recentemente, com a edição da Lei n. 11.445/07, que estabeleceu
um novo tratamento jurídico ao serviço público de saneamento básico.
Nesse particular, verifica-se, já em seu artigo 3º, que o legislador
infraconstitucional estabeleceu sob o rótulo de saneamento básico, as
seguintes atividades materiais: (i) tratamento e abastecimento de água,
(ii) captação e tratamento de esgoto, (iii) limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e (iv) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.1
Note-se que não só o saneamento básico restou classificado como
serviço essencial por meio de Lei,2 mas também que, com a Carta
Magna de 1988, inspirada no constitucionalismo do Estado social,
ganhou roupagem de direito social, de onde inerente à dignidade da
pessoa humana.
Daí se observa a importância de um estudo mais detido sobre a
matéria, abordando – inicialmente e embora de modo perfunctório – o
iter da evolução histórica da oferta do serviço de saneamento básico no
Brasil até os dias atuais. Em seguida, passaremos a analisar o sistema
contemporâneo de prestação de saneamento básico por meio da con-
1 Registre-se, apenas, que os três primeiros serviços destacados já se encontravam
expressamente elevados à condição de serviço público pela Lei n. 7.783, de 28 de junho
de 1989 (artigo 10, I e VI, da Lei sub examine). Ver sobre o assunto OLIVEIRA, Ruth
Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual.
São Paulo: Atlas, 2003 e RIVERO, Jean. Droit Administratif. 19ª ed. Paris: Dalloz, 2002,
p. 458. Sublinhe-se que este último juspublicista entende que o funcionamento do
serviço público não tolera interrupção, pena de engendrar graves complicações na vida
da coletividade.
2 Diógenes Gasparini grafa que são essenciais os serviços públicos “assim considerados
por lei ou os que pela própria natureza são tidos como de necessidade pública, e, em
princípio, de execução privativa às Administração Pública” (GASPARINI, Diógenes.
Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 262/263).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT