Gilmar pede vista em caso sobre efeito suspensivo de embargos a execução fiscal
Um pedido de vista formalizado pelo ministro Gilmar Mendes nesta segunda-feira (17/8) suspendeu o julgamento de ação direita de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que trata da suspensão de execução fiscal quando o devedor ajuíza recuso. O julgamento virtual foi iniciado em 7 de agosto e seria encerrado às 23h59.
A ação aponta a inconstitucionalidade parcial da regra do Código de Processo Civil que determina que os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático. Trata-se dos artigos 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/2015.
Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça determinou que essa norma, destinada às execuções cíveis, seja aplicada de forma subsidiária às execuções fiscais. Isso significa que, quando o Estado cobra uma dívida do contribuinte e ele contesta o valor, a execução só é suspensa pela ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir.
Foi após esse julgamento pela 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos, que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação, sob entendimento de que tal aplicação subsidiária em execução fiscal permitiria a expropriação dos bens do contribuinte antes da confirmação da procedência da dívida pelo Poder Judiciário.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação. Até o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Plenário virtual do STF já tinha formado maioria sobre a matéria. Votaram com a relatora os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Entendimento jurídico
De posse desse documento idôneo como é o título executivo extrajudicial, tem-se por legítimo que o legislador confira ao credor acesso direto à via executiva. Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução.
Esse foi o entendimento manifestado pela ministra Cármen Lúcia. Para ela, a norma contestada pela ADI busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem suprimir o direito de defesa do contribuinte.
A norma foi incluída no CPC/73 pela Lei 11.382/2006. Até então, a oposição de embargos à execução pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos de defesa ou da existência de perigo da demora.
A relatora ainda chamou atenção para o fato de que não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar...
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