A governança nas Sociedades Anônimas Desportivas (SADES) e a nova Lei brasileira n. 13.155, de 2015 (PROFUT)

AutorGuilherme Jurema Falcão
Páginas94-102
A governança nas Sociedades Anônimas Desportivas (SADES)
e a nova Lei brasileira n. 13.155, de 2015 (PROFUT)
Guilherme Jurema Falcão
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1. Mestre em Direito Comercial pela Universidade de Coimbra,
2. Para consultar a íntegra do PL n. 2.140/2015, acessar a página eletrônica: .camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarin-
tegra;jsessionid=DC70291027CF76D166FE2EB2FE9C7CF8.proposicoesWeb1?codteor=1353606&filename=PL+2104/2015>.
Em 25 de junho de 2015, foi apresentado na Câmara
dos Deputados, no Brasil, o Projeto de Lei n. 2.104/20152,
o qual dispõe sobre a criação das sociedades anônimas des-
portivas, apelidadas no projeto de Sades, com o objetivo de
introduzir uma nova sistematização normativa para permi-
tir que os clubes de desportos, notadamente os que desen-
volvem a atividade de futebol profissional, possam vir a se
transformar em sociedades anônimas, com escopo predo-
minantemente empresarial, e exercerem uma gestão mais
profissional, transparente e estarem sujeitas às regras de
governança corporativa já impostas atualmente às demais
modalidades de sociedades anônimas vigentes no País.
O projeto de Lei foi substancialmente inspirado no
modelo de sociedade anônima desportiva adotado na le-
gislação portuguesa, mais especificamente no Decreto-
-Lei n. 10, de 25 de janeiro de 2013, que, por sua vez,
foi editado para aperfeiçoar e revogar o anterior DL n. 67,
de 3 de abril de 1997, (alterado pela Lei n. 107, de 16 de
setembro de 1997, e pelo Decreto-Lei n. 303, de 6 de agos-
to de 1999). A legislação lusitana sofreu modificações e
aprimoramentos recentes e, a nosso ver, constitui-se num
modelo muito adequado para permitir o maior controle
e melhor transparência na gestão dos clubes desportivos
no Brasil, uma vez que é inspirado no modelo germânico,
que é muito elogiado e tido como um dos mais eficazes na
gestão de clubes na Europa.
Preliminarmente, faz-se necessário destacar e descrever
os principais aspectos do projeto de Lei objeto deste es-
tudo que, a nosso ver, permitirão um salto de qualidade
em várias modalidades do desporto nacional praticadas
no Brasil, contribuindo especialmente para uma revolução
positiva no âmbito da organização societária e da estrutu-
ração operacional do futebol brasileiro.
Configurando um cenário favorável e partindo dos ter-
mos orginalmente propostos no supramencionado projeto
de lei, as principais novidades que poderão ser introdu-
zidas no direito societário desportivo no Brasil são as se-
guintes:
Será considerada sociedade desportiva a pessoa ju-
rídica de direito privado, constituída sob a forma
de sociedade anônima, cujo objeto precípuo seja a
participação numa modalidade esportiva, em com-
petição desportiva de caráter profissional, voltada
também à promoção e à organização de espetáculos
desportivos e ao fomento ou desenvolvimento de ati-
vidades relacionadas com a prática desportiva profis-
sionalizada da respectiva modalidade;
O clube desportivo que tiver optado por constituir
uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua
equipe profissional não pode voltar a participar nas
competições desportivas de caráter profissional, a
não ser sob este novo estatuto jurídico;
Às sociedades desportivas serão aplicáveis, em cará-
ter subsidiário, as normas que regulam as sociedades
anônimas, contidas na Lei n.6.404, de 1976;
A sociedade desportiva, no momento de sua constitui-
ção, deverá integralizar um valor mínimo do capital
social para participar nas competições profissionais
de futebol, o qual irá variar de R$ 100 mil a R$ 1 mil hão,
de acordo com a divisão do campeonato nacional da
qual irá participar;
O órgão de administração da sociedade será compos-
to por um número ímpar de membros, a ser fixado
no respectivo estatuto social, apresentando uma com-
posição de, no mínimo, três integrantes, que serão
considerados gestores profissionais, e ser-lhes-ão
aplicáveis os requisitos e impedimentos previstos nos
Fica limitado o exercício dos direitos sociais, de
modo que os acionistas de mais de uma sociedade
desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais
numa delas, não os poderão exercer em outras que se
dediquem à mesma modalidade;
O clube fundador poderá transferir para a sociedade
desportiva, no ato de constituição desta, ou em mo-
mento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e
obrigações de que é titular e que se encontrem afetos
à participação nas competições desportivas profissio-
nais da modalidade que integra o objeto da sociedade;

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