Governo - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo

Data de publicação30 Dezembro 2020
SectionCaderno Executivo 1
4 – São Paulo, 130 (257) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
c) detalhamento dos custos que serão rateados com a
atividade principal;
d) detalhamento dos custos exclusivos, contabilizados
separadamente, para desenvolvimento da atividade alternativa;
e) prazo necessário para sua execução;
f) potencial de redução dos custos operacionais.
§ 2º. A Sabesp enviará à Arsesp, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da data de formalização da sociedade de propósito
específico, cópia do contrato e o detalhamento disposto no §
1º. deste artigo.
§ 3º. Para as sociedades de propósito específico já formali-
zadas, a Sabesp deverá encaminhar à Arsesp, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias da publicação desta deliberação, o conteú-
do do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º. A Arsesp disporá de até 120 (cento e vinte) dias
para analisar a solicitação de homologação, a contar da data
de recebimento da proposta realizada pela Sabesp, nos termos
do artigo 3º.
§ 1º. Caso sejam necessários esclarecimentos complemen-
tares, a Arsesp solicitará as informações adicionais por meio de
ofício, suspendendo o prazo do caput.
§ 2º. Deferida a solicitação de homologação, a Arsesp publi-
cará deliberação específica autorizando o início da execução da
atividade alternativa pela Sabesp.
§ 3º. As atividades complementares homologadas passarão
a compor a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços” mencionada
no § 1º, do artigo 24, da Deliberação Arsesp 106/2009.
§ 4º. A execução de atividade alternativa em desacordo com
esta deliberação ensejará procedimento fiscalizatório específico,
podendo gerar penalidades ou mesmo a suspensão da atividade,
pelo período necessário à sua readequação, quando couber.
Art. 5º. O faturamento das atividades alternativas deve-
rá respeitar o disposto no artigo 72 da Deliberação Arsesp
106/2009 ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º. A definição do critério e percentual de compartilha-
mento das receitas advindas das atividades alternativas, incluin-
do as existentes, ocorrerá nos processos de revisão tarifária
ordinária, observando, no mínimo, o impacto socioambiental da
atividade, nível de correlação com a atividade principal, intensi-
dade do uso da estrutura, nível de rentabilidade (modicidade) e
seu potencial de redução de custos operacionais.
§ 1º. Para que seja possível definir o percentual de comparti-
lhamento, a Sabesp deverá solicitar à Arsesp a homologação das
atividades alternativas complementares, acessórias e de projetos
associados já existentes, a qualquer tempo, de acordo com os
critérios desta deliberação.
§ 2º. A data de referência para início do compartilhamento
será a data da homologação pela Arsesp, ou conclusão da ava-
liação da documentação, no caso de formalização de instrumen-
to específico para a utilização da estrutura, serviços e/ou mão
de obra regulados, sendo os devidos ajustes compensatórios
realizados na revisão tarifária ordinária subsequente.
§ 3º. À exceção daquelas prestadas por SPE, as atividades
alternativas atualmente praticadas pela Sabesp serão avaliadas
para fins de compartilhamento na 3ª Revisão Tarifária Ordinária.
Art. 7º. A receita obtida com as atividades alternativas
deverá ser contabilizada separadamente, seguindo as diretrizes
estabelecidas no Manual de Contabilidade Regulatória do Sane-
amento da Arsesp.
Art. 8º. A parcela da receita alternativa destinada ao com-
partilhamento com os usuários será considerada na composição
da receita requerida da Sabesp.
§ 1º. Caso a atividade alternativa resulte em margem líqui-
da negativa, seus custos não serão compartilhados com os usu-
ários dos serviços, sendo suportados integralmente pela Sabesp.
§ 2º. A Arsesp poderá homologar atividades com margem
líquida negativa, desde que tais atividades apresentem bene-
fícios intangíveis, em particular socioambientais, devidamente
justificáveis.
Art. 9º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
Deliberação Arsesp - 1.108, de 29-12-2020
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os proce-
dimentos para o recolhimento à Arsesp, pela
Companhia de Serviços de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, instituí-
da pela Lei Complementar 1.025/2007, relativa ao
exercício de 2021
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar
Estadual 1.025, de 07-12-2007, e do Decreto Estadual 52.455,
de 07-12-2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto
52.455/2007;
Considerando os termos do contrato de prestação de
serviço, firmado entre a Companhia de Serviço de Água, Esgoto
e Resíduos de Guaratinguetá-SAEG, autarquia do município de
Guaratinguetá, cuja criação foi autorizada pela lei municipal
3.933 de 18-06-2007, e a Sociedade de Propósito Específico
(SPE) CAB-Guaratinguetá S/A em 03-02-2015, com o município
de Guaratinguetá como interveniente-anuente;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica, celebrado
entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente e o Município de Guaratinguetá
em 10-11-2020, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30
da Lei Complementar 1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do
Decreto 52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos
oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e
COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contem-
plados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT
005/2015, da Procuradoria Geral do Estado –PGE, para que
esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a
Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, devida à Arsesp, a partir
de 01-01-2021, a ser paga em duodécimos pela Companhia de
Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG.
§ 1º. A TRCF será de 0,50% do faturamento anual direta-
mente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço,
subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes,
conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025/2007 e no
Decreto 52.455/2007.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta
relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação
pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Contribuição para
o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social – COFINS compensados os créditos correspondentes, de
acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§ 3º. Considerando que os demonstrativos financeiros audi-
tados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2021 serão calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2019.
Cancelando a Autorização para ocupação da faixa de
domínio, cedida a título precário, para a empresa Nini Incorpora-
dora Ltda, no trecho sob responsabilidade da Concessionária Tri-
ângulo do Sol Auto-Estradas S/A, conforme especificado abaixo:
Rodovia SP-310: ocupação no km 255,05000, aérea, direção
transversal, tendo como objeto rede de energia elétrica.
(Processo 028.755/2018 - Protocolo 401.181/18).
DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA
Despacho do Diretor, de 29-12-2020
Processo 038.705/19 (F1-3674) – M. A. T. DA SILVA TRANS-
PORTES LTDA. Conforme requerimento autuado à fl. 68 do
presente, e o Instrumento Particular de Alteração de Contrato
Social às fls. 72/74V, a empresa acima referida, CNPJ sob
29.443.808/0001-25, informa a alteração da sua razão social,
que passa a ser C.S SABIO TRANSPORTES EIRELI, sem alteração
do CNPJ e endereço de sua sede. Autorizo que sejam adotadas
as providências para que seja consignada a nova Razão Social
da empresa, em todas as anotações constantes da DPL/ARTESP,
relacionadas ao Serviço de Fretamento.
AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Deliberação Arsesp - 1.107, de 29-12-2020
Estabelece a classificação e critérios para homo-
logação das atividades alternativas geradoras de
receitas da Sabesp
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar
1.025, de 07-12-2007 e no Decreto 52.455, de 07-12-2007:
Considerando que, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987, de
13-02-1995, o poder concedente poderá prever a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, comple-
mentares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas;
Considerando que, nos termos do inciso II, do artigo 10-A,
da Lei 11.445, de 05-01-2007, os contratos relativos à prestação
dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter
possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados,
incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sani-
tários para a produção de água de reuso, com possibilidade
de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o
contratado;
Considerando que, nos termos do parágrafo único do artigo
11 da Lei 7.835, de 08-05-1992, o poder concedente poderá
estabelecer, em favor do concessionário, de acordo com as
peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na
forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de
modo a assegurar a modicidade da tarifa;
Considerando que a exploração das receitas alternativas,
aqui tratada, decorre da realização de atividades econômicas
relacionadas aos objetos dos Contratos de Programa e dos
Contratos de Prestação de Serviços para exploração de serviços
de saneamento básico, firmados entre a Companhia de Sanea-
mento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e os respectivos
titulares dos serviços;
Considerando que a exploração das receitas alternativas,
aqui tratada, decorre da realização de atividades econômicas da
Sabesp que se utilizam da estrutura e/ou mão de obra das suas
atividades principais (prestação de serviços de saneamento bási-
co, conforme artigo 2º do Estatuto Social da Sabesp), inclusive
por meio de sociedades de propósito específico (SPE);
Considerando que a busca por fontes alternativas de
receitas amplia as possibilidades de remuneração da Sabesp, ao
mesmo tempo que parte das receitas auferidas são compartilha-
das com os usuários, contribuindo para a modicidade tarifária;
Considerando que as fontes alternativas de receitas devem
observar não só a remuneração possível, mas também os bene-
fícios socioambientais advindos da sua atividade;
Delibera:
Art. 1º. Considerar, para efeito desta deliberação, atividades
alternativas da Sabesp aquelas geradoras de receitas adicionais.
Art. 2º. As atividades alternativas serão classificadas em
complementares, acessórias, de projetos associados e de socie-
dades de propósito específico (SPE).
§ 1º. São atividades complementares aquelas:
I – relacionadas diretamente ao objeto do contrato de
programa ou de prestação de serviços;
II – essenciais para a adequada consecução do objeto
contratual;
III – que dependem de acesso à estrutura do serviço
público; e
IV – executadas exclusivamente pela Sabesp ou por tercei-
ros por ela contratados.
§ 2º. São atividades acessórias aquelas:
I – relacionadas indiretamente ao objeto do contrato de
programa ou de prestação de serviços;
II – não essenciais para a adequada consecução do objeto
contratual;
III – que dependem de acesso à estrutura do serviço
público; e
IV – executadas exclusivamente pela Sabesp ou por tercei-
ros por ela contratados.
§ 3º. São atividades de projetos associados aquelas:
I – que não guardam relação com o objeto do contrato de
programa ou de prestação de serviços;
II – não essenciais para a adequada consecução do objeto
contratual;
III – não dependentes, exclusivamente, de acesso à estrutu-
ra do serviço público; e
IV – executadas pela Sabesp, por terceiros por ela contrata-
dos, ou por outras empresas.
§ 4º. São atividades de SPE aquelas decorrentes da partici-
pação da Sabesp em tipos societários dessa natureza.
§ 5º. As receitas das SPE ou seu resultado (lucros e/ou
dividendos) não estarão sujeitas ao compartilhamento com os
usuários;
§ 6º. No caso das atividades de projetos associados e
das atividades de SPE, quando couber, deverá ser firmado um
instrumento específico para a utilização da estrutura, serviços
e/ou mão de obra regulados, definindo o pagamento por sua
utilização.
Art. 3º. As atividades alternativas complementares, acessó-
rias e de projetos associados serão apresentadas pela Sabesp à
Arsesp para homologação e as de SPE para avaliação e controle,
nos termos desta deliberação.
§ 1º. De acordo com a natureza da atividade alternativa, a
proposta apresentada pela Sabesp deverá conter:
I – descrição do serviço que será prestado, detalhando suas
etapas e usuário final;
II – correlação com a atividade principal, objeto do contrato
de programa ou de prestação de serviços;
III – intensidade do uso da infraestrutura do serviço público:
a) periodicidade da atividade;
b) identificação da infraestrutura do serviço público que
será utilizada para realização desta atividade.
IV – possibilidade de desenvolvimento da atividade por
outras empresas além da Sabesp;
V – benefícios socioambientais advindos da prestação da
atividade;
VI – riscos associados ao projeto:
a) previsão de geração de receita alternativa;
b) custos e preços detalhados para o desenvolvimento da
atividade alternativa;
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR
20000 SECRETARIA DA FAZENDA
E PLANEJAMENTO
T O T A L 01 4 9.898.596,00
DEZEMBRO 9.898.596,00
REDUÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR
10000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
T O T A L 01 3 9.898.596,00
DEZEMBRO 9.898.596,00
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DO RECURSOS
TESOURO E PRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17244 9º III 9.898.596,00 9.898.596,00 0,00
TOTAL GERAL 9.898.596,00 9.898.596,00 0,00
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 29-12-
2020
No processo SDE-EXP-2020-00130, sobre convênio: “À vista
dos elementos de instrução constantes dos autos, notadamente
da representação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e do Parecer 681-2020, da Assessoria Jurídica do Gabinete do
Procurador Geral do Estado, autorizo a celebração de convênio
entre o Estado, por intermédio da Pasta citada, e a Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, tendo por
objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição
de painéis solares fotovoltaicos para o campus de Franca, em
conformidade com o Anexo III da Lei 17.244-2020, condiciona-
da a formalização do termo à observância das recomendações
indicadas no pronunciamento jurídico referido, bem como das
normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.”
No processo SDE-EXP-2020-00271, sobre convênio: “À vista
dos elementos de instrução constantes dos autos, notadamente
da representação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e do Parecer 690-2020, da Assessoria Jurídica do Gabinete do
Procurador Geral do Estado, autorizo a celebração de convênio
entre o Estado, por intermédio da Pasta citada, e o Município
de Mauá, tendo por objeto a transferência de recursos finan-
ceiros para a realização de oficinas e cursos de qualificação
profissional, por intermédio do Programa de Políticas Públicas de
Economia Solidária e do Programa Qualifica, em conformidade
com o Anexo III da Lei 16.923-2019, condicionada a formaliza-
ção do termo à observância das recomendações indicadas no
pronunciamento jurídico referido, bem como das normas legais
e regulamentares aplicáveis à espécie.”
Governo
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despachos do Secretário, de 29-12-2020
No processo SC-3.026.261-19, vols. I e II, sobre termo de
fomento: “À vista dos elementos de instrução constantes dos
autos, notadamente da representação do Secretário da Cultura e
Economia Criativa e do Parecer 692-2020, da Assessoria Jurídica
do Gabinete do Procurador Geral do Estado, com fundamento na
LF 13.019-2014, e no Dec. 61.981-2016, autorizo a celebração
de termo de fomento entre o Estado de São Paulo, por intermé-
dio da aludida Pasta, e o Instituto de Cultura e Cidadania - ICULT,
tendo por objeto a realização do Projeto Cultural “Brasil de 1920
a 2020”, em conformidade com o Anexo III da Lei Orçamentária
Anual de 2019 (Lei 16.923-2019), condicionada a formalização
da parceria à observância das recomendações indicadas na peça
opinativa referida, bem como das normas legais e regulamenta-
res aplicáveis à espécie.”
No processo SEESP-2.108.259-2020, sobre termo de fomen-
to: “À vista dos elementos de instrução constantes dos autos,
notadamente da representação do Secretário de Esportes e do
Parecer 691-2020, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procu-
rador Geral do Estado, com fundamento na LF 13.019-2014, e
no Dec. 61.981-2016, c.c. o Dec. 64.059-2019, autorizo a cele-
bração de termo de fomento entre o Estado de São Paulo, por
intermédio daquela Pasta, e a Confederação Brasileira de Karatê
Interestilos - CBKI, tendo por objeto a execução do evento
denominado “Campeonato Paulista de Karatê Interestilos”, em
conformidade com o Anexo III da Lei 17.244-2020, condicionada
a formalização da parceria à observância das normas legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, incluídas aquelas atinentes
ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, bem como as
recomendações do órgão jurídico.”
No processo SEESP-2.110.963-2020, sobre termo de fomen-
to: “À vista dos elementos de instrução constantes dos autos,
notadamente da representação do Secretário de Esportes e
do Parecer 682-2020, da Assessoria Jurídica do Gabinete do
Procurador Geral do Estado, com fundamento na LF 13.019-
2014, e no Dec. 61.981-2016, c.c. o Dec. 64.059-2019, auto-
rizo a celebração de termo de fomento entre o Estado de São
Paulo, por intermédio daquela Pasta, e o IDEX - Instituto para
o Desenvolvimento do Mercado Interno e Externo, tendo por
objeto a realização do projeto esportivo denominado “Talento
Brasil – Escolas de Futebol de Campo”, em conformidade com
o Anexo III da Lei 17.244-2020, observadas as normas legais
e regulamentares incidentes na espécie e a integralidade das
recomendações do órgão jurídico.”
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Despachos do Diretor, de 29-12-2020
Concedendo a Autorização a título precário à Sociedade
de Atividades em Multimídia Ltda - SAMM, para ocupação da
faixa de domínio, nos trechos sob responsabilidade da Conces-
sionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - AUTOBAN,
conforme especificado abaixo e após a assinatura do contrato
entre as partes.
SP-330: ocupação do km 104,45700 ao km 104,67417, sub-
terrânea, direção longitudinal, para instalação de 217,83 metros
de cabo óptico de 24 pares de fibra, em 2 dutos PEAD 40x34mm,
via método destrutivo (MD);
SP-330: ocupação do km 104,67417 ao km 104,70448, sub-
terrânea, direção longitudinal, para instalação de 31,05 metros
de cabo óptico de 24 pares de fibra, em 2 dutos PEAD 40x34mm,
via método não destrutivo (MND).
Consoante com as condições constantes do termo. (Proces-
so 036.764/19 - Protocolo 456.288/19).
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
11.331.1046.6109 FRENTES DE TRABALHO 4.543.415,00
01 3 4.543.415,00
11.333.1015.4225 BANCO DO POVO PAULSTA 305.920,00
01 3 305.920,00
11.333.1046.4230 PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL 12.041.818,00
01 3 12.041.818,00
11.333.1046.5044 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA 1.632.324,00
01 3 1.632.324,00
11.334.1015.6337 SUTACO 696.669,00
01 3 696.669,00
11.363.1046.6126 VIA RÁPIDA EMPREGO 7.998.334,00
01 3 7.998.334,00
19.122.1046.5272 APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 6.932.012,00
01 3 6.932.012,00
19.572.1015.5285 APOIO AO EMPREENDEDOR
- EMPREENDA SP 180.000,00
01 3 180.000,00
19.572.1015.5992 PDE E POLOS DE DESENVOLVIMENTO 841.351,00
01 3 841.351,00
19.572.1015.6336 FOMENTO A GERAÇÃO DE STARTUPS 1.000.000,00
01 3 1.000.000,00
19.572.1015.6340 APOIO SETORES ESTRATÉGICOS
DE CT&I 383.667,00
01 3 383.667,00
19.661.1015.6338 FORTALECIMENTO DE ARRANJOS
PRODUTIVOS 2.168.080,00
01 3 2.168.080,00
T O T A L 38.723.590,00
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR
20000 SECRETARIA DA FAZENDA
E PLANEJAMENTO
T O T A L 01 4 38.723.590,00
DEZEMBRO 38.723.590,00
REDUÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR
10000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
T O T A L 01 3 38.723.590,00
DEZEMBRO 38.723.590,00
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DO RECURSOS
TESOURO E PRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17244 9º III 38.723.590,00 38.723.590,00 0,00
TOTAL GERAL 38.723.590,00 38.723.590,00 0,00
DECRETO Nº 65.436,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Fazenda
e Planejamento para repasse ao Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do
Ribeira, visando ao atendimento de Despesas
de Capital
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 9º
da Lei nº 17.244, de 10 de janeiro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 9.898.596,00 (Nove
milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e
seis reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Fazenda,
observando-se as classificações Institucional, Econômica, Fun-
cional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 6°, do Decreto n° 64.748, de 17 de janeiro de 2020, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2020.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
20000 SECRETARIA DA FAZENDA
E PLANEJAMENTO
20001 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SECRETARIA E SEDE
4 4 90 42 AUXÍLIOS 01 9.898.596,00
T O T A L 01 9.898.596,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
04.127.2005.1191 REPASSE DE RECURSOS
FUNDO DESENV.VALE 9.898.596,00
01 4 9.898.596,00
T O T A L 9.898.596,00
REDUÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
10000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
10001 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
3 3 90 14 DIÁRIAS - CIVIL 01 120.000,00
3 3 90 33 PASSAGENS E DESPESAS
COM LOCOMOÇÃO 01 116.454,00
3 3 90 35 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 01 36.494,00
3 3 90 39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
– PESSOA JURÍ 01 8.167.492,00
3 3 90 40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUN 01 1.458.156,00
T O T A L 01 9.898.596,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
11.331.1046.6109 FRENTES DE TRABALHO 2.671.220,00
01 3 2.671.220,00
11.333.1015.4225 BANCO DO POVO PAULSTA 747.848,00
01 3 747.848,00
11.333.1046.6345 TIMES DO EMPREGO 980.000,00
01 3 980.000,00
11.334.1015.6337 SUTACO 1.320.359,00
01 3 1.320.359,00
11.363.1046.6126 VIA RÁPIDA EMPREGO 1.464.136,00
01 3 1.464.136,00
12.331.1046.6344 NOVOTEC APRENDIZ 195.067,00
01 3 195.067,00
12.331.1046.6346 NOVOTEC - QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL 2.247.018,00
01 3 2.247.018,00
19.572.1015.6336 FOMENTO A GERAÇÃO DE STARTUPS 36.494,00
01 3 36.494,00
19.572.1015.6339 APOIAR NEGÓCIOS DE IMPACTO 236.454,00
01 3 236.454,00
T O T A L 9.898.596,00
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quarta-feira, 30 de dezembro de 2020 às 01:56:17.

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