Gratificação de Natal

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas163-167
24. Graticação de Natal
A graticação de natal, ou graticação natalina, ou ainda décimo terceiro salário (13o salário), foi instituída pela Lei
n. 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto n. 57.155/1965. Essa graticação está prevista na Constituição Federal
de 1988 em seu art. 7o, inciso VIII, como um direito do trabalhador urbano e rural.
A graticação natalina, conforme art. 1o, parágrafo único, do Decreto n. 57.155/1965, “corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”. Portanto, o empregado adquire o direito a
1/12 avos à medida que trabalha a cada mês, fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês. Vejamos no quadro a
seguir a evolução mês a mês do direito ao 13o salário.
Mês Jan. Fev. Ma r. Abr. Maio Jun. Jul. Ago. Set. Out. No v. Dez.
Quantidade
de avos
01
12
02
12
03
12
04
12
05
12
06
12
07
12
08
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10
12
11
12
12
12
A primeira parcela, em forma de adiantamento, deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano,
de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 2o da Lei n. 4.749/1965).
O pagamento da segunda parcela será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ser deduzido o valor
pago a título de adiantamento que o empregado houver recebido (art. 1o da Lei n. 4.749/1965), bem como a correção
de salário no caso de haver aumento depois do pagamento da primeira parcela. Esclareça-se, ainda, que, se o dia 20 de
dezembro coincidir com o domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado (PA SIT/MTE n. 25).
Quando o empregado tiver mais de um ano de serviço na empresa, o valor do adiantamento será a metade do
salário, não importando o mês de quitação.
Quando o trabalhador tiver menos de um ano de serviço na empresa, o cálculo do adiantamento da primeira
parcela deverá ser da seguinte forma: divide-se o salário por doze e multiplica-se o resultado pela quantidade de meses
trabalhados até o mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da parcela e divide-se o resultado por dois.
Em conformidade com o art. 2o do Decreto n. 57.155/1965, “Para os empregados que recebem salário variável, a
qualquer título, a graticação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas
nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta graticação se somará a que corresponder à parte do salário
contratual xo.
Havendo parcela variável no mês de dezembro, o ajuste dar-se-á até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano,
observando-se o seguinte: “Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
graticação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor
da respectiva graticação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças” (parágrafo único, do art. 2o, do
Decreto n. 57.155/1965).
Portanto, o pagamento da primeira e da segunda parcelas deve obedecer aos mesmos prazos estabelecidos nos
arts. 1o e 2o da Lei n. 4.749/1965 e, no caso de haver diferença, ela deverá ser paga até o dia 10 de janeiro de cada ano,
conforme estabelece o art. 2o, parágrafo único, do Decreto n. 57.155/1965. Em relação a este prazo de pagamento, ele
deverá obedecer àquele estipulado no § 1o, do art. 459, da CLT, pois na hierarquia das leis o decreto está abaixo dela.
Dessa forma, o pagamento do ajuste nal das parcelas do 13o salário daquele empregado que recebe parcela salarial
variável deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro.
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