Gratificações

AutorFabiana Pacheco Genehr
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas23-24

Page 23

Súmula n. 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Súmula n. 152 - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO

O fato de constar do recibo de pagamento de gratiicação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

Súmula n. 157 - GRATIFICAÇÃO

A gratiicação instituída pela Lei n. 4.090, de 13.7.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

Súmula n. 186 - LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Súmula n. 202 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO

Existindo, ao mesmo tempo, gratiicação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo cole-tivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéica.

Súmula n. 203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL

A gratiicação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Súmula n. 242 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei n. 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei n. 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratiicação natalina.

Súmula n. 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES

A gratiicação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratiicação natalina.

Súmula n. 314 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista...

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