Gratuidade da justiça

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas75-78

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Art. 790. ......................................................................................................................

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação trabalhista.

A assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, porém o texto da Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).

A redação sugerida aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT visa justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade, transcrevendo os termos da Constituição no § 4º, enquanto o § 3º exclui a presunção de insuficiência de recursos, admitida na parte final da redação atual.

Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o acesso à Justiça, mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se solicita, e muitas vezes é concedida, a justiça gratuita para pessoas que dela não poderiam usufruir, mediante mero atestado de pobreza. Com essa medida, afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de "pobreza" e se garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam.

Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas Emendas: 71, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 744, da Deputada Carmen Zanott o (PPS/SC) e do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 93, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 117, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 174, da Deputada Magda Mofatt o (PR/GO); 193, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 267, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 367, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 422, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP); 458, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 520, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 671, do Deputado Valdir Colatt o (PMDB/SC); 815, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB)".

· Comentário

Justiça gratuita e assistência judiciária são expressões que não se confundem. A primeira significa a isenção de despesas processuais, como: custas, emolumentos, etc., às pessoas que não possuem condições financeiras de suporta-las; a segunda traduz o ato pelo qual determinada entidade, pública ou particular, fornece advogado, gratuitamente, para a pessoa que não possui condições de pagar honorários advocatícios, ingressar em juízo.

Na Justiça do Trabalho tem sido admitida a concessão de gratuidade da justiça também aos empregadores, desde que sejam pessoas físicas. Na Justiça Comum, esse benefício compreende tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas (CPC, art. 98, caput), cuja atitude está, a nosso ver, em harmonia com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, embora esta faça confusa alusão à assistência jurídica", integral e gratuita, "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recursos financeiros, obviamente. A locução constitucional aos que significa que o benefício pode ter como destinatário qualquer pessoa, seja física, seja jurídica - desde que comprove não possuir condições financeiras para demandar em juízo. Aliás, a expressão constitucional assistência jurídica encambulha, a um só tempo, as figuras díspares da justiça gratuita e da assistência judiciária.

No sistema do processo civil, a gratuidade da justiça compreende (art. 98, § 1º):

"I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para

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