Gratuidade de Justiça à Luz da Reforma Trabalhista Brasileira (Lei n. 13.467/2017)

AutorDaniela da Rocha Brandão
Páginas208-218
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA
BRASILEIRA (LEI N.13.467/2017)
Daniela da Rocha Brandão(1)(2)
(1) Doutora em Direito pelo Departamento Mercantil e do Trabalho da Universidade de Santiago de Compostela. Membro das Comissões
de Direito do Trabalho (CDT) e de Direito Cooperativo (DC) do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro da Comissão Especial de
Direito Sindical da OAB/RJ. Membro da Associação Espanhola de Saúde e Seguridade Social (AESSS). Professora de Direito do Trabalho da
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RIO.
(2) Artigo realizado em regime de colaboração com FILIPE GONÇALVES DA SILVA, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro DELGADO e DELGADO PUC/RIO.
(3) Sobre o tema da modernização das leis do trabalho Cf. MARINHO, Rogério. Modernização das leis trabalhistas. O Brasil pronto para o
futuro. Petrópolis: DP et Alii, 2018; VALDÉS DAL-RÉ, F. “El debate europeo sobre la ‘modernización del Derecho del Trabajo’ y las relaciones
triangulares”, Relaciones Laborales, n. 3/2009, Editorial; MONEREO PÉREZ, José Luis. La metamorfoses del Derecho del Trabajo. Albacete:
Ed. Bomarzo, 2017; SUPIOT, Alain. Crítica do Direito do Trabalho. Lisboa: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 2016. Tradução de António
Monteiro Fernandes do texto original Critique du droit du travail, França: Presses Universitaires de France, 2002.
(4) Cf. SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p.16: “Não obstante, o intérprete e o
aplicador da legislação processual trabalhista não podem ficar esperando a iniciativa legislativa para melhorar a efetividade do processo
trabalhista, devendo, por meio de interpretação, transportar para o processo trabalhista as melhorias obtidas no Direito Processual comum,
bem como materializar os princípios constitucionais do processo na hipótese concreta, principalmente os atinentes ao acesso à justiça,
contraditório, efetividade e duração razoável do processo”.
(5) CF. JJ. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.1.226.
1. A Gratuidade de Justiça Pós-Reforma e
os Desafios Constitucionais
A reforma trabalhista brasileira, regulada pela Lei n.
13.467/2017, teve como principal motivação a moderni-
zação do Direito do Trabalho (3) e, por consequência lógica,
a redução dos custos sociais do trabalho, com a ideia de
reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho, cabendo ao
Judiciário Trabalhista, mediante interpretação adequada,
reduzir os impactos da reforma sobre os trabalhadores, de
modo a garantir a efetividade do instituto de gratuidade
de Justiça e do amplo acesso dos trabalhadores à Justiça.
Esse é o papel do intérprete e não do legislador(4), pois
nem sempre é a vontade do legislador que deverá prevale-
cer, mas a interpretação que será feita pelo Judiciário, no
cotejo entre as normas da Reforma Trabalhista, as normas
do Código de Processo Civil sobre gratuidade de Justiça
e os objetivos traçados pela Constituição Federal no que
se refere à necessidade de garantir o amplo acesso dos
trabalhadores à justiça. Cabe citar, no particular, as pala-
vras de CANOTILHO, no trecho a seguir, que relaciona o
princípio de interpretação das leis em conformidade com
a Constituição, verbis:
O princípio da interpretação das leis em conformi-
dade com a Constituição é fundamentalmente um
princípio de controlo (tem como função assegurar
a constitucionalidade da interpretação) e ganha
relevância autónoma quando a utilização dos vá-
rios elementos interpretativos não permite a ob-
tenção de um sentido inequívoco dentre os vários
significados da norma.(5)
Ainda nas palavras do jurista português, cabe enfa-
tizar os seguintes critérios pedagógicos no sentido de
clarear a formulação de tal função interpretativa. Assim,
importa pontuar as várias dimensões desta formulação, da
seguinte maneira:
(i) Princípio da prevalência da Constituição que im-
põe que, dentre as várias possibilidades de inter-
pretação, só deve escolher-se uma interpretação
não contrária ao texto e programa da norma ou
normas constitucionais;
(ii) Princípio da conservação de normas que afirma
que uma norma não deve ser declarada incons-
titucional quando, observados os fins da norma,
ela pode ser interpretada em conformidade com
a Constituição;
(iii) Princípio da exclusão da interpretação confor-
me a Constituição, mas contra legem, que impõe
que o aplicador de uma norma não pode contra-
riar a letra e o sentido desta norma através de
uma interpretação conforme a Constituição, mes-
mo que através dessa interpretação consiga uma
concordância entre a norma infraconstitucional e
as normas constitucionais;
Livro Paulo Renato.indb 208 10/10/2018 11:03:06

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