Gravação clandestina ou captação ambiental? as implicações da gravação clandestina no enfrentamento das organizações criminosas após o pacote anticrime

AuthorAntonio Henrique Graciano Suxberger
ProfessionDoutor e Mestre em Direito. Pós-doutor. Professor titular do programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e dos cursos de especialização da Fundação Escola Superior do MPDFT e da ESMPU. Promotor de justiça no Distrito Federal.
Pages1-16
GRAVAÇÃO CLANDESTINA
OU CAPTAÇÃO AMBIENTAL?
AS IMPLICAÇÕES DA GRAVAÇÃO
CLANDESTINA NO ENFRENTAMENTO
DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
APÓS O PACOTE ANTICRIME
Antonio Henrique Graciano Suxberger
Doutor e Mestre em Direito. Pós-doutor. Professor titular do programa de Mes-
trado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e dos
cursos de especialização da Fundação Escola Superior do MPDFT e da ESMPU.
Promotor de justiça no Distrito Federal.
Sumário: 1. Introdução – 2. O sentido jurídico de gravação clandestina – 3. A alteração do pacote
anticrime – 4. Gravação clandestina ou captação ambiental? – 5. O problema do enunciado
restritivo da gravação clandestina para o enfrentamento das organizações criminosas – 6.
Considerações nais – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Qual a relação existente entre a polêmica instaurada, a partir da Lei
13.964/2019 (o chamado “Pacote Anticrime”), sobre a gravação clandestina e o
enfrentamento das organizações criminosas no contexto brasileiro? A temática
das gravações clandestinas – cujo próprio sentido normativo e nomenclatura se
tornaram controversos depois do Pacote Anticrime – se insere no conjunto de
discussões atuais sobre a proliferação dos registros audiovisuais para proteção
pessoal.
O Pacote Anticrime, de maneira dissociada da propositura legislativa que
ensejou a edição da lei, trouxe alteração relevante na Lei de interceptações
telefônicas (Lei 9.296/1996). Sob o pretexto de normatizar as chamadas cap-
tações ambientais, trouxe enunciado confuso e carente de técnica legislativa
para versar sobre as gravações clandestinas. Trata-se do § 4º do art. 8º-A da Lei
9.296/1996, que dispõe assim: “A captação ambiental feita por um dos inter-
locutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério
Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a
integridade da gravação.
ANtoNIo HENrIquE GrACIANo SuxbErGEr
2
O presente artigo revisita a polêmica instaurada a partir da Lei de 2019. A
partir da crítica dirigida ao enunciado (§ 4º do art. 8º-A), indica a compreensão
mais adequada dentro das premissas de interpretação sistemática e jurídica. Além
disso, problematiza como o tema – que aparentemente versa sobre o registro de
comunicações particulares e unicamente dirigidas a um indivíduo – cria quadro
decitário para a atuação do Estado em face da macrocriminalidade, especial-
mente as organizações criminosas.
A gravação clandestina, embora pareça ser um instrumento de uso unicamen-
te do particular que se veja destinatário de comunicação que, em si, materialize
a prática de crime ou prova de crime, não raro se mostra relevante instrumento
de sosticada obtenção de prova. Nesse sentido, como meio especial de obtenção
de prova, a gravação clandestina restou forte e inabalavelmente prejudicada pela
Pacote Anticrime, a ensejar situação, como veremos, de inconvencionalidade da
legislação brasileira.
Metodologicamente, o artigo se vale de abordagem jurídico-compreensiva,1
para decompor o problema jurídico a partir de seu enunciado e cotejá-lo com as
obrigações impostas ao Estado brasileiro no campo normativo. Promove revisão
da literatura e desenvolve as reexões inicialmente lançadas em trabalho anterior,2
que se ocupou de responder qual a leitura juridicamente adequada da alteração
promovida pelo Pacote Anticrime na Lei de interceptações telefônicas.
2. O SENTIDO JURÍDICO DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA
A preocupação com gravações e registros de diálogos surge na medida em
que se sosticam os aparelhos eletrônicos hábeis a formalizar esses registros. A
temática, num primeiro momento, v incula-se à proteção da intimidade, tal como
positivada no inciso X do art. 5º da Constituição de 1988 (“são invioláveis a in-
timidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). Mas não
diz respeito apenas à privacidade.
A Constituição de 1988 foi minudente quando tratou do resguardo do sigilo
das comunicações em face de terceiro que busque captar, colher ou registrar con-
teúdo de comunicação que não se dirija a ele. O cuidado é perceptível quando se
nota a expressão formalizada no inciso XII do art. 5º da Constituição: “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegrácas, de dados e das co-
1. GUSTÍN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica:
teoria e prática. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 28-29.
2. SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; ARAS, Vladimir Barros. A admissibilidade de gravações
unilaterais como prova: O § 4º do art. 8º-A da Lei 9.296/1996 como uma regra de direito probatório,
Scielo Preprints, 2021.

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