A Greve no Direito do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas555-557

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1. Conceito

Um dos temas mais polêmicos é a greve dos trabalhadores, por estes considerada a única arma de que dispõem para pressionar o empregador e levá-lo a atender às reivindicações que periodicamente formulam. Para os empresários, a greve é um mal que acarreta prejuízos à produção. Os Governos Democráticos procuram evitá-la na medida em que a normalidade da vida social possa ser atingida. Há Governos que a proíbem e outros a toleram.

Observa-se de modo geral que greve é, primeiro, a suspensão temporária do trabalho; segundo, um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembleia; terceiro, uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse de trabalhadores e não de qualquer pessoa, o que exclui do âmbito da disciplina legal paralisações de pessoas que não sejam trabalhadores; quarto, um movimento que tem por finalidade a reivindicação e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao empregador, para que não haja dúvidas sobre a natureza dessas reivindicações.

2. Greve e outros atos coletivos de conflito

A — BOICOTAGEM. Greve não se confunde com boicote, que significa fazer oposição, obstrução ao negócio de uma pessoa, falta de cooperação.

A palavra “boicote” vem do nome de um latifundiário da Irlanda na metade do século XVIII, James Boycott, que teve de abandonar a cidade onde morava porque os trabalhadores se recusaram a colaborar com ele, criando uma situação insustentável para os seus negócios.

B — SABOTAGEM. Diferem também greve e sabotagem, uma vez que esta é a destruição ou inutilização de máquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra

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o empregador, danificando bens da sua propriedade. A sabotagem em alguns sistemas penais é

punida como infração penal.

C — PIQUETES. Não se confundem greve e piquetes, porque estes são uma forma de pressão dos trabalhadores para completar a greve sob a forma de tentativa de dissuadir os recalcitrantes que persistirem em continuar trabalhando. O piquete, no direito estrangeiro, é lícito, se pacífico, e ilegal, se violento, critério a que se coaduna também a lei brasileira.

D —...

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