Grupo Econômico e a Reforma Trabalhista

AutorFarley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira
Ocupação do AutorGraduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas11-15
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FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
(1)
(1) Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – 2002. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho
– 2006. Mestre em Direito do Trabalho pela USP-SP – 2015. Advogado do BNDES (entre 2004-2008). Juiz do Trabalho desde 2008. Membro
da Comissão Nacional de Prerrogativas da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (biênio 2017-2019).
Presidente da AMATRA-2 – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (biênio 2018-2020). Coordenador e Professor de
Pós-Graduação do CETRAB – Centro de Ensino Trabalhista. Coordenador e Professor de Pós-Graduação da AATSP – Associação dos Advoga-
dos Trabalhistas de São Paulo. Autor do livro: A incapacidade laborativa temporária causada por doença e seus efeitos no contrato de trabalho
(2017 – Editora Fontenele). Coautor do livro: Reforma Trabalhista e os novos Direitos Material e Processual do Trabalho (2017 – Editora Verbo
Jurídico).
(2) Vide SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Parte geral, p. 172.
(3) Vide DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 399.
I. Introdução
Inicialmente, observe-se que o Grupo Econômico no
Direito do Trabalho é instituto que se origina em princípios
e normas próprias desse ramo especializado, compondo-se
de características distintas que não serão encontradas em
outro ramo do Direito. Dessa forma, o Grupo Econômico
Trabalhista não corresponde, necessariamente, ao grupo
econômico do Direito Empresarial (arts. 1.097 a 1.101 do
O Grupo Econômico trabalhista é regido pelo art. 2º,
§§ 2º e 3º, da CLT, na redação da Lei n. 13.467/17, que
dispõe:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Esse instituto trabalhista tem como finalidade precípua
a ampliação da garantia do crédito trabalhista, na medida
em que se atribui a responsabilidade solidária a todos os
integrantes do grupo.
Tal aspecto e os principais debates diante da alteração
legislativa trazida pela Lei n. 13.467/17 serão aprofundados
no presente capítulo.
II. Atividade econômica do grupo trabalhista
O primeiro aspecto a se destacar é a indispensabilidade
de que a entidade exerça atividade econômica para a configu-
ração do grupo, oscilando a doutrina pela impossibilidade(2)
ou pela possibilidade de existência do grupo sem atividade
econômica, desde que ligada a outra entidade que exerça
atividade econômica(3).
Com efeito, o dispositivo legal transparece a necessi-
dade de se constatar a existência de atividade econômica
ao estabelecer que uma ou mais empresa “integrem grupo
econômico”, excluindo-se a possibilidade de caracterização
desse instituto quando o elemento econômico não esteja
presente em algum de seus integrantes. Assim, excluídas
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