Guarda compartilhada. O princípio do melhor interesse do filho menor

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de direito de Mato Grosso
Páginas110-115
110 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Wanderlei José dos Reis JUIZ DE DIREITO DE MATO GROSSO 
O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DO FILHO MENOR
I
A GUARDA COMPARTILHADA REPRESENTOU GRANDE MUDANÇA
NO DIREITO DE FAMÍLIA. PODE ExISTIR O Ex-MARIDO, A Ex-ESPOSA,
MAS NÃO HAVERÁ A FIGURA DO Ex-FILHO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Diante de algum revés do cotidiano, é
normal que o ser humano necessite de
um tempo para assimilar os fatos que
sobrevieram, para que, a partir de en-
tão, possa se adaptar às novas circuns-
tâncias que lhe são postas – na filosofia militar
diríamos que, alteradas as circunstâncias no
teatro de operações, a tática de guerra deve ser
mudada.
Com efeito, não é diferente quando há a
ruptura de uma sociedade conjugal, de um ca-
samento ou de uma união estável. Ambos os
cônjuges, ante a falência da unidade familiar,
saem do relacionamento, normalmente, com o
ego ferido, além de guardarem mágoas e ressen-
timentos recíprocos. E, muitas vezes por falta
de maturidade, não sabem lidar com as conse-
quências desse acontecimento, haja vista que,
em princípio, ninguém se casa pensando em um
dia se divorciar.
Por conta dessa rescisão da entidade fami-
liar, com a dissolução da sociedade ou vínculo
conjugal, o marido se transforma em ex-marido
e a mulher em ex-mulher. No entanto, os filhos
continuam sendo eternamente filhos, ou seja, a
relação parental se mantém e sempre se mante-
rá hígida, extinguindo-se tão somente a relação
conjugal. Assim, mesmo com a ruína do casa-
mento ou da união estável, os direitos e obri-
gações inerentes ao poder familiar devem ser
estritamente observados pelos pais no intuito
de preservar os interesses da prole e amainar os
traumas causados pelo rompimento da estrutu-
ra familiar.
Ao ocorrer, destarte, a quebra do convívio
dos pais, a entidade familiar resta comprome-
tida, visto que eles deixam de tomar decisões
de forma conjunta, o que acaba provocando a
redistribuição dos papéis e atribuições dos ge-
nitores em relação aos filhos comuns.
Nesse contexto é que o tema da guarda com-
partilhada dos filhos com o pai e a mãe ganha
relevância, ou seja, tem-se um acordo de von-
tade entre os pais segundo o qual os filhos do
casal ficarão temporadas iguais na casa de um
e outro, já que, sem dúvida, lugar de filho é com
o pai e a mãe.
A questão que aqui se busca colocar no âm-
bito acadêmico, aliada à prática forense em
uma vara de família, é o acerto ou desacerto do
legislador brasileiro com a imposição em tese
de uma regra de fixação da guarda comparti-
lhada.

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