A guarda compartilhada como regra

Páginas3-3
DIREITO DE FAMÍLIA
A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA
ALei 13.058/14, que trata da guarda com-
partilhada como regra, vem suscitando
debate e angariando polêmica ao cada
vez mais amplo e heterogêneo círculo
do direito de família. Os juristas favoráveis
enalteceram a medida. A professora titular
de direito civil da , Maria Helena Diniz,
foi uma delas. “A guarda compartilhada é o
exercício conjunto do poder por pais que não
vivem sob o mesmo teto. Ambos os genitores
terão responsabilidade conjunta e o exercício
dual de direitos e deveres.”
Os que se manifestaram céticos, entre
eles o advogado e especialista em direito de
família Marcelo Rivera, disseram que faltou
uma dose de realidade à lei: “O que se mos-
trou na adoção da guarda compartilhada
como regra é que o compartilhamento da
guarda deve se dar onde há capacidade de
diálogo entre os genitores. E quando não
há?”. Eis a questão.
O artigo de Rivera, aliás, inspirou a busca
de uma nova expressão para o que se configu-
ra como uma imposição, aos casais separados
que não chegam a acordo, de uma comunhão
incômoda de decisões e cuidados diligentes
para com os filhos, no que pode ser definido
como “guarda compartilhada induzida”.
Há anos a mestre em direito de família Ta-
tiana Lauand insiste em obter, junto ao judi-
ciário paranaense, dados sobre a situação dos
filhos de pais separados. Sem sucesso. A alega-
ção é de que os processos correm em segredo
de justiça. Ela reclama do desserviço aos pes-
quisadores. Entrevistada para a reportagem
de capa desta edição, ela é também doutoran-
da na Universidade Federal do Paraná ()
e seu objeto de análise – a pensão alimentícia
– requer justamente informações processuais.
As estatísticas mais recentes sobre separa-
ção e guarda dos filhos são do censo do 
de 2010 e mostram que, no Brasil, prevalece o
modelo unilateral (87,3%). E o guardião, nesse
caso, é a mãe. Admita-se: os dados colhidos
são anteriores à Lei 13.058/14 e mesmo com
a regra do compartilhamento da educação
dos filhos, com todas as responsabilidades
que isso acarreta, há que se falar em médio
e longo prazo e em um novo cenário econô-
mico para que se obtenham resultados. Por
enquanto, a guarda compartilhada engatinha
em um porcentual de 5,5%.
A Revista Bonijuris também traz nesta
edição uma entrevista com a advogada Gise-
le Truzzi, especialista em “caçar” stalkers ou
perseguidores nas redes sociais. Gisele é uma
pioneira no ramo. Mesmo quando o assunto
era pouco discutido na mídia e a internet ain-
da dava seus primeiros passos, a especialista
já se interessava pelos efeitos nocivos do ex-
cesso de exposição na grande rede mundial.
Logo constatou que essa teia poderia ser
mais sica do que imaginava, ao identificar
pessoas dispostas a atormentar suas vítimas.
Ela mesmo foi alvo de um stalker que divul-
gou, em um canal do Youtube, os detalhes da
vida de uma celebridade que contratou seu
escritório. O acossador fugiu para os Estados
Unidos.
Na seção Doutrina Jurídica, destaque para
um instigante artigo dos professores Cesar
Luiz Pasold e Maria Cláudia da Silva Antunes
de Souza, ambos doutores em direito, acerca
dos riscos do consumismo na sociedade con-
temporânea. “O consumismo traduz-se no
costume de se comprar aquilo que não se pre-
cisa com o dinheiro que não se tem”, escrevem
eles em tom aforístico. Um dos efeitos é catas-
trófico: o superendividamento. É outro tópico
que está na ordem do dia.
Boa leitura!
EDITORIAL
3
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
Rev-Bonijuris_658.indb 3 24/05/2019 10:51:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT