Guarda/vigilante
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 44-48 |
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O trabalho como guarda de segurança, suportando os riscos inerentes à profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, portando arma de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, Código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus arts. 295 e 292.
O Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 classifica no Código 2.5.7 como ocupação a extinção de fogo e guarda, relacionando as atividades de bombeiros, investigadores e guardas.
Este entendimento da jurisprudência predominante:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6303032988/2010 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2010.63.03.001339-1
AUTUADO EM 02/03/2010
ASSUNTO: 040104 - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
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CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOVINO TERTULIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 05/03/2010 12:53:15
JUIZ FEDERAL: BERNARDO JULIUS ALVES WAINSTEIN
SENTENÇA
DATA: 10/11/2010
LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à R. Dr. Emílio Ribas, 874,
Campinas/SP.
Trata-se de ação de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada pela parte autora em face do INSS, na forma dos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, EC nº 20/98 e Lei nº 9.876/99.
Houve regular citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito exclusivamente de direito (art. 330, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Fixa-se a controvérsia na comprovação do tempo de serviço especial laborado pela parte autora, observada a ausência de lide no que se refere aos demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado).
O caso ora em exame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a Previdência Social em nosso país. Vejamos.
Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física podia ser convertido em tempo de trabalho exercido em ativi-dade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Posteriormente, houve uma frustrada tentativa de extinguir a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em atividades especiais para tempo de serviço comum pela edição da Medida Provisória nº 1.663-10, que em seu art. 28 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, referida medida provisória foi apenas parcialmente convertida em lei, sendo suprimida do seu art. 32 a parte na qual era revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fato que manteve seu texto em plena vigência, garantindo a possibilidade de conversão do...
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