Guarda/vigilante

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas44-48

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O trabalho como guarda de segurança, suportando os riscos inerentes à profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, portando arma de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, Código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus arts. 295 e 292.

O Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 classifica no Código 2.5.7 como ocupação a extinção de fogo e guarda, relacionando as atividades de bombeiros, investigadores e guardas.

Este entendimento da jurisprudência predominante:

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TERMO Nr: 6303032988/2010 SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: 2010.63.03.001339-1

AUTUADO EM 02/03/2010

ASSUNTO: 040104 - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO

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CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: JOVINO TERTULIANO DOS SANTOS

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 05/03/2010 12:53:15

JUIZ FEDERAL: BERNARDO JULIUS ALVES WAINSTEIN

SENTENÇA

DATA: 10/11/2010

LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à R. Dr. Emílio Ribas, 874,

Campinas/SP.

Trata-se de ação de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada pela parte autora em face do INSS, na forma dos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, EC nº 20/98 e Lei nº 9.876/99.

Houve regular citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É o relatório.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito exclusivamente de direito (art. 330, inciso I, do CPC).

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Fixa-se a controvérsia na comprovação do tempo de serviço especial laborado pela parte autora, observada a ausência de lide no que se refere aos demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado).

O caso ora em exame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a Previdência Social em nosso país. Vejamos.

Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física podia ser convertido em tempo de trabalho exercido em ativi-dade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Posteriormente, houve uma frustrada tentativa de extinguir a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em atividades especiais para tempo de serviço comum pela edição da Medida Provisória nº 1.663-10, que em seu art. 28 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, referida medida provisória foi apenas parcialmente convertida em lei, sendo suprimida do seu art. 32 a parte na qual era revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fato que manteve seu texto em plena vigência, garantindo a possibilidade de conversão do...

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