HABEAS CORPUS 143.641 E OS PROBLEMAS DO ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL

AutorNatalia Faccin Duarte Torres, Marco Antonio Delfino de Almeida
Páginas171-193
GÊNERO|Niterói|v.20|n.1| 171|2. sem.2019
HABEAS CORPUS 143.641 E OS PROBLEMAS DO EN-
CARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL
Natalia Faccin Duarte Torres1
Marco Antonio Delfino de Almeida2
Resumo: O presente trabalho busca analisar quais foram os fundamentos jurí-
dicos do Habeas Corpus Coletivo 143.641, concedido pelo STF, que abordou
o caso Alyne Pimentel, considerada a primeira e única denúncia acolhida pelo
Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mu-
lher (CEDAW) e que responsabilizou o Brasil por uma morte materna evitável.
Trata, ainda, dos problemas do encarceramento feminino no Brasil, demons-
trando um pouco da realidade deplorável vivenciada por milhares de mulheres,
e até mesmo por seus filhos, e a dificuldade que é a gravidez no cárcere, além
de fazer uma análise da efetiva implementação do Habeas Corpus em questão.
Palavras-chave: gravidez; cárcere; habeas corpus.
Abstract: The present work aimed to analise which were the legal fundaments
from the collective Habeas Corpus 143.641 granted by the STF, approaching Aly-
ne Pimentel’s case, that was the first and only claim admitted by the Committee
on the Elimination of Discrimination against Women (CEDAW) that held Brazil
accountable for an avoidable maternal death; the problems on feminine incarce-
ration in Brazil, demonstrating a little from the deplorable reality lived by thou-
sands of women and even by their children and the diculty in pregnancy while
incarcerated, in addition to to the implementation of the Habeas Corpus in point..
Keywords: pregnancy; prison; habeas corpus.
Introdução
O Habeas Corpus Coletivo concedido determinou a substituição da prisão
preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que
sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com
deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2018).
Ao confinar mulheres grávidas em presídios com condições precárias, insa-
1 Acadêmica do curso de Direito da UNIGRAN Dourados (MS); E-mail: natalia_faccin@hotmail.com
2 IDoutorando em História Indígena pela UFGD; Professor de Direito Constitucional e Direito Humanos da
UNIGRAN Dourados (MS); e-mail: marco.almeida@unigran.br.
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lubres e com quadros de superlotações, não há como garantir um acompanha-
mento de gestação adequado, subtraindo-lhes dentre outros direitos o acesso à
saúde, com a proliferação de doenças a que são submetidas, a falta de programas
de pré-natal, assistência médica na gestação e no pós-parto, além de passar a
penalizar de forma cruel e desumana a criança, devido à ausência de berçários ou
creches, o que as privam de condições adequadas ao seu desenvolvimento inte-
lectual, social e afetivo (BRASIL, 2018).
Embora a Lei n°13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância,
ao modificar o art. 318 do Código de Processo Penal já tenha regulado, igual-
mente, os parâmetros para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da
gestante e da mãe encarcerada (BRASIL, 2016), além de outros inúmeros dispo-
sitivos que garantem esses direitos, as mulheres, mesmo atendendo aos critérios
para tal benefício, ainda continuam tendo suas substituições indeferidas de forma
indiscriminada e não fundamentada.
Indaga-se, portanto, até quando partos realizados em solitárias, sem nenhuma
assistência médica, serão considerados como uma satisfatória punição por uma
população insensível ao deplorável cenário carcerário?
O Sistema de Proteção Internacional de Direitos Humanos
Em 1945, com o fim da Segunda Guerra Mundial e da Era Hitler, ambos mar-
cados por tamanha violação dos Direitos Humanos, tais como torturas, tratamentos
desumanos e dizimação de inúmeras pessoas, e pela peculiaridade de que o próprio
Estado que violava estes direitos, acobertado pela soberania nacional (CARDO-
SO, 2016 e FERNANDES, 2015), houve uma preocupação mundial influenciada
por estes acontecimentos que gerou uma mudança significativa no mundo.
Começou-se a questionar que talvez, se houvesse um efetivo Sistema de Pro-
teção Internacional de Direitos Humanos capaz de responsabilizar o Estado pelas
violações ocorridas em seu território e principalmente por ele cometidas, o mun-
do não teria que presenciar os horrores perpetrados, ao menos não em tamanha
escala (LIMA; GORENSTEIN; HIDAKA, 2002, p. 5).
Assim foi impulsionado o processo de universalização e o desenvolvimento do
Direito Internacional de Direitos Humanos através de uma estrutura normativa
que permitiria o Estado de ser responsabilizado internacionalmente quando fa-
lhasse em proteger os Direitos Humanos de seus cidadãos, independente de raça,
credo, cor ou nacionalidade.
Se fez urgente a necessidade da reconstrução dos Direitos Humanos, sur-
gindo, dentre outras, em 1945, pela Carta das Nações Unidas à Organização
das Nações Unidas (ONU), cuja criação se deu com diversos objetivos, como
promover e proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, fazer
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