Habeas Corpus

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas170-172
Capítulo 41
Habeas Corpus
O pedido de habeas corpus pode ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5o, LXVIII).
A matéria é regulada também pelos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.
O objetivo do habeas corpus é assegurar a liberdade de ir e vir do indivíduo, de locomoção, que não pode ser
ameaçado ou sofrer violência ou coação nessa referida liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
41.1. Em que situações pode ser utilizado o Habeas Corpus no âmbito trabalhista?
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a competência é da Justiça do Trabalho para habeas corpus quando
a alegada coação for proveniente de juiz do trabalho e possuir natureza civil, como no caso do depositário inel, salvo
se o coator for juiz de Tribunal Regional do Trabalho (CF, art. 105, I, “c” e “a” – competência do STJ) ou do TST.
Via de consequência, não seria competência da Justiça do Trabalho uma prisão de natureza criminal, ainda que
determinada por Juiz do Trabalho, como, por exemplo, a prisão por desacato (CP, art. 331) ou por falso testemunho
(CP, art. 342).
Uma hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho é em razão da prisão do depositário inel, onde o mesmo
estaria preso em função de o bem depositado ter sido vendido, só que ele já havia pago a dívida ao credor.
Outra hipótese de cabimento, que vem sendo admitida pelo TST, é a impetração de habeas corpus para liberar
passe de jogador atleta prossional.
Os casos de coação ilegal são os dispostos no art. 648, do CPP, ou seja, quando: não houver justa causa; alguém
estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; houve
cessado o motivo que autorizou a coação; não for alguém admitido a prestar ança, nos casos em que a lei a autoriza.
41.2. Onde deve ser interposto o pedido de Habeas Corpus?
O habeas corpus deve ser impetrado junto à autoridade imediatamente superior à que praticou a prisão. Assim, se
o coator é o juiz da Vara, a competência é do TRT; se o coator é o juiz do TRT, a competência é do TST, segundo Sérgio
Pinto Martins (mas segundo a CF/1988, art. 105, I, “c” e “a” , a competência é do STJ); e se o coator é Ministro do TST,
a competência é do STF (CF, art. 102, I, “i”).
41.3. Como deve ser a petição inicial do Habeas Corpus?
A petição inicial deverá conter (CPP, art. 654, § 1o) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência
ou coação (paciente) e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento
ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém
a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
41.4. Quem pode propor Habeas Corpus?
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (não precisa ser advogado) em seu favor ou de outrem,
bem como pelo Ministério Público (CPP, art. 654).
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