Habeas Corpus em favor de Jimmy, chimpanzé preso no Jardim Zoológico de Niterói - Rio de Janeiro

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Impetrante: Heron José de Santana Gordilho e outro(s)

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Niterói/RJ, Dr. Carlos Eduardo Freire Roboredo.

Processo Originário n.º: 0063717-63.2009.8.19.0002

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Meio Ambiente na Comarca de Salvador, Bahia e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA, portador da carteira de identidade de n.º 12.22.763-37, emitida pela SSP/BA, residente na rua Prof. João Mendonça, nº 52, Ondina, Salvador, Bahia, por si e representando o INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL - IAA, associação civil de caráter científico-educacional, sem fins econômicos, apartidária, pacífica, constituída por prazo indeterminado sob o CNPJ nº 08.587.129/0001-50; SELMA MANDRUCA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/ SP sob nº 146.505, residente na Rua Sales Junior, 541, Alto da Lapa, São Paulo - SP, por si e representando o PROJETO GAP

GRUPO DE APOIO AOS PRIMATAS, associação civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado sob o CNPJ nº 08.545.333/0001-08, com sede na Praça Issac Oliver, 342, 4º andar, Vila Campestre, São Paulo - SP; LAERTE FERNANDO LEVAI, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Estado de São

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Paulo, portador da carteira de identidade n.º 9.626.999-6, emitida pela SSP/SP, residente na rua Caraguatatuba, 102, São José dos Campos/SP, Cep 12243-150; LUCIANO ROCHA SANTANA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Estado da Bahia, portador da carteira de identidade n.º 02.448.086-00, emitida pela SSP/BA, residente na rua Waldemar Falcão, nº 889, ap. 1901, Candeal, Salvador, Bahia; DANIEL ROBERTO FINK, brasileiro, divorciado, Procurador de Justiça no Estado de São Paulo, RG 9581632 - SSP/SP, residente na Rua Tucuna, 626 - apt 141, Perdizes/São Paulo/SP; DANIEL BRAGA LOURENÇO, brasileiro, casado, advogado, Professor de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Diretor Jurídico do Instituto Abolicionista Animal, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 95.469, residente na rua Ipanema 151/1301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro; GEORGE SALLOUTI GOIACI GUIMARÂES, brasileiro, por si e representando o VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade, associação civil, inscrita no CNPJ sob nº 10.843.061/0001-74; RENATA DE FREITAS MARTINS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n.º 204.137, residente na Rua Flor de Cactus, 171, Colonial Village (Caucaia do Alto), Cotia/SP; TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, mestrando em Direito Público da Universidade Federal da Bahia - UFBA, portador da carteira de indentidade n.º 08.777.774 - 62, emitida pela SSP/ BA, residente na av. Amaralina, nº 818, Ed. Marcelo, Ap. 102, Amaralina, Salvador, Bahia; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/ MG sob nº 55,150; RENATO DA SILVA QUEIROZ, brasileiro, casado, Professor do Departamento de Antropologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/USP, RG 4728927 SSP-SP, residente na Alameda Santos, 1325, apt 83 - São Paulo; ZILDA MÁRCIA GRICOLI HIKAOI, brasileira, casada, Professora do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/USP, RG 3750168 SSP/SP,

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residente na Praça Karmam, 94, apt 91 - Sumaré/SP; TAMARA BAUAB, brasileira, casada, RG 9.052.285-0;VÄNIA RALL, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP n.º 184.902; SÉRGIO GREIF, brasileiro, solteiro, portador do RG de n.º 17.906.152-5; PETER SINGER, australiano, filósofo, fundador do Great Ape Project, Professor de Bioética da Pinceton University/EUA; STEVEN M. WISE, americano, Presidente do Center for the Expansion of Fundamental Rights, Professor adjunto atualmente lecionando "Jurisprudência em Direito Animal" na University of Miami, Vermont e St. Thomas Law Schools/EUA; DAVID FAVRE, americano, Professor da Michigan State University/ EUA; TOM REGAN, americano, Professor de Filosofia da North Carolina State University; FERNANDO VALLADARES, espanhol, Investigador do Centro superior de Investigações Científicas da Espanha e Professor Associado da Universidad Rey Juan Carlos; J. ROBERTO PÁREZ SALOM, Membro do Instituto Universitario de Derechos Humanos e Professor titular de Direito Internacional Público da Universidad de Valencia/Espanha; CONSUELO RAMON CHORNET, espanhola, Membro do Instituto Universitario de Derechos Humanos e Professora titular de Direito Internacional Público da Universidad de Valencia/ Espanha; MÁXIMO SANDIN, espanhol, Professor titular da Universidad Autónoma de Madrid/ Espanha; JUAN LÓPEZ DE URALDE, espanhol, Diretor Executivo do Greenpeace/Espanha; GUILHERMO AGUDELO MURGUÍA, mexicano, engenheiro civil e Diretor do Instituto de Investigación sobre la Evolución Humana/ México; PEDRO POZAS TERRADOS, espanhol, Diretor executivo e Coordenador do Proyecto Gran Simio/Espanha e ALBERTO VÁZQUES-FIGEROA, escritor espanhol; vêm, perante Vossa Excelência e o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

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Habeas Corpus - Com pedido de liminar

em favor de "JIMMY", chimpanzé (nome científico: Pan troglodytes), que se encontra qualificado nos autos do processo-crime n° 0063717-63.2009.8.19.0002, à disposição do MM. Juízo da 5 ª Vara Criminal da Comarca de Niterói - RJ, atualmente aprisionado (doc. 1) na Fundação Jardim Zoológico de Niterói - ZooNIT, com sede na Alameda São Boaventura, nº 770, Fonseca

- Niterói - Rio de Janeiro, CEP 24.120-191; pelos fatos e fundamentos que se seguem.

I - da não-supressão de instância de julgamento

De acordo com o MM. Juízo da 5ª Vara Criminal de Niterói/ RJ, existe uma inequívoca expressão constitucional que garante o direito de liberdade tão somente aos seres humanos. Para o excelentíssimo magistrado, Dr. Carlos Eduardo Freire Roboredo, os animais não-humanos seriam simples objetos de direito, caracterizados como autênticos bens móveis, já que ‘suscetíveis de movimento próprió. Com base neste equivocado entendimento, não conheceu da impetração do habeas corpus então interposto perante o MM. Juízo da 5ª Vara Criminal de Niterói/RJ, processo n.º 0063717-63.2009.8.19.0002 (r. decisão publicada em 14.01.2010, quinta-feira - v. cópia em anexo - doc. 2)

A aprecialção da matéria pelo MM. Juízo singular torna plenamente viável e necessária a manifestação deste Egrégio Tribunal acerca da matéria, pois, neste caso, caracteriza-se evidente constrangimento ilegal, por parte da autoridade judicial. Conforme decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal, não é caracterizada supressão de instância na hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção1.

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II - dos fatos

Conforme documentação em anexo, o paciente, integrante da espécie chimpanzé (Ordem: Primates; Sub-ordem: Antropoidea; Super-família: Hominoidea; Família: Hominidae, sub-família: Gorillinae, Espécie: Homo Troglodytes (segundo denominação de Morris) se encontra aprisionado na Fundação Jardim Zoológico de Niterói - ZOONIT, numa jaula com área total de 61,38 m² e altura de 4,0 metros no solário, e área de confinamento de 2,80 metros de altura, (doc.3), privado, portanto, de seu direito à liberdade de locomoção e à vida digna.

Segundo informações do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA (doc. 4), foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta [TAC] com a Fundação mantenedora do ZooNIT, a fim de que fosse adequado o recinto do chimpanzé às determinações legais. A reforma no recinto onde vive JIMMY, apesar de realizada, não assegura a sua liberdade corporal, uma vez que o mesmo continua indevidamente aprisionado em uma jaula, um ambiente de absoluto isolamento.

A manutenção de animais em cativeiro, em ambientes absolutamente artificiais, e mais, numa estrutura física totalmente inadequada, é um evidente ato de abuso, fato este tipificado como crime pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, já que os chimpanzés, seres extremamente sociáveis, não conseguem viver enclausurados, isolados ou solitários. Em virtude das peculiaridades biológicas desta espécie, a abusiva situação de isolamento a que é submetido acarretará a perda permanente da sua própria identidade.

Com efeito, isto já está acontecendo com Jimmy. De acordo com o relato do biólogo Pedro de Jesus Menezes, que prestou serviços junto ao ZooNIT neste ano de 2009, (doc.5), o paciente "mostra sinais de disturbios comportamentais que podem ter como

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causa a solidão do confinamento artificial e a ausência de relações afetivas específicas à vida em grupo"

Do teor do laudo encartado extrai-se ainda que:

"O chimpanzé apresenta um comportamento alterado se comparado a outros animais da mesma espécie que convivem em grupo e em situação de cativeiro mais semelhante à vida natural. A ocorrência de desajuste psicológico pode ser atribuída à falta de estímulos deflagrados pela experiência individual e social do animal. Alguns detalhes da observação podem ser destacados: alheamento e carência afetiva, sinais de privação de vida em grupo, como também pela monotonia do cativeiro que além de ser inadequado, carece de brinquedos e outros atrativos materiais. Merece destaque também, o estresse causado pela exposição pública; frequentemente quando crianças de escola começam a gritar em frente ao recinto do...

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