Habeas data eleitoral
| Author | Francisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes |
| Pages | 299-304 |
Page 299
O habeas data eleitoral é usado para conseguir obter uma decisão com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou banco de dados oficiais ou de caráter público ou para retificá-las ou complementá-las.
O tratamento de dados pessoais deve ser feito de forma segura, respeitando os direitos à intimidade e privacidade do cidadão. No Brasil, foi editada a Lei n. 12.527/2011, que regula o acesso a informações prestadas pelos órgãos e entidades do Poder Público. Porém, em alguns casos, ainda se faz necessário utilizar os mecanismos constitucionais para viabilizar a proteção desses direitos, como, por exemplo, o instituto do habeas data, assegurado no art. 5º, inciso LXII, que permite ao indivíduo mecanismo:
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para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Leciona Joel José Candido (op. cit.) que:
O habeas data poderá ser mais usado em matéria eleitoral nos processamentos eletrônicos de dados a que se refere e autoriza a Lei
n.?6.996/1982, mormente nos casos de inscrição eleitoral e suas alterações, bem como, eventualmente, em bancos de dados sobre eleições passadas, em que haja informações relativas a algum candidato, ex-candidato ou simples eleitor. Do mesmo modo, no cadastro geral de eleitores, criado pela Lei n. 7.444/1985 e mantido pelo computador, que contenha informações sobre as filiações partidárias, pretéritas ou não.
A Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, regulou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual do habeas data. Ela se aplica
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integralmente ao Direito Eleitoral e partidário, a despeito de ter silenciado acerca da Justiça Eleitoral e seus órgãos judiciários. As três instâncias eleitorais são competentes para conhecer e julgar o habeas data eleitoral.
Já o habeas data partidário poderá, ou não, ser de competência da Justiça Eleitoral, bem como da Justiça Comum. Quando o dado ou a informação que se quer conhecer ou retificar for de natureza eleitoral, ou se referir ou interessar a ato ou instituto de qualquer das fases do microprocesso eleitoral, não temos dúvida da competência da Justiça Especializada, e em seus foros a ação deve ser ajuizada. Fora este critério genérico para se aferir a competência, os casos concretos é que dirão, especificamente, o foro adequado para essa medida processual.
Preconiza o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou...
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