Habilitação do Perito Junto ao Poder Judiciário. O Papel do Perito Judicial e do Assistente Técnico no Processo. Nova Sistemática

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas30-38
— 30 —
Capítulo IV
Habilitação do Perito Junto ao Poder Judiciário.
O Papel do Perito Judicial e do Assistente
Técnico no Processo. Nova Sistemática
4.1. Habilitação do perito
Não é novidade para os que labutam na Justiça que a prova pericial pode
consistir em um exame, uma vistoria ou avaliação, sendo necessária quando a
questão objeto do litígio, para ser julgada, necessita de conhecimentos e esclare-
cimentos técnicos.
O Novo Código de Processo Civil introduziu uma modif‌icação quanto ao
procedimento de escolha dos prof‌issionais que pretendem atuar como peritos.
Agora, os peritos serão nomeados entre os prof‌issionais legalmente habilitados
(especializados) e os órgãos técnicos ou científ‌icos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (NCPC, arts. 156,
§ 1o, e 465).
A legislação fala da formação de cadastro e consulta pública pelos tribunais,
divulgação na rede mundial de computadores ou jornais de grande circulação,
além de consulta às universidades etc. (NCPC, art. 156, § 2o).
De igual forma, permanece a regra de que na localidade onde não houver
inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre
escolha pelo juiz e deverá recair sobre prof‌issional ou órgão técnico ou científ‌ico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia
(NCPC, art. 156, §§ 4o e 5o).
Por uma questão de justiça, o Código contemplou o procedimento de que
“Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos
documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomea-
ção seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de
conhecimento” (NCPC, art. 157, § 2o).
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