Habilitação Incidental

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas166-167
Capítulo 39
Habilitação Incidental
A habilitação incidental ocorre quando, por falecimento de qualquer uma das partes, os interessados houverem de
lhe suceder no processo.
O fundamento encontra-se no CPC, em seus arts. 687 a 692.
É um procedimento pelo qual os sucessores da parte ingressam em juízo pare recompor a relação processual
afetada pelo evento morte que atingiu uma das partes do processo.
Não se presta a habilitação para sucessão inter vivos.
A habilitação incidente pode ocorrer tanto em relação ao reclamante quanto ao reclamado, sendo que em relação
a este, o fato se dá quando o empregador é pessoa física, exercendo suas atividades individualmente, sem sociedade
constituída.
A morte do sócio de pessoa jurídica não reete nas obrigações dessa para com o trabalhador, e por isso em tal
situação não ocorrerá a habilitação incidental.
No caso de falecimento do reclamante, para que haja a habilitação incidente é preciso que tal falecimento tenha
ocorrido no curso do processo, pois se foi antes, haverá representação pelo inventariante ou pelo cônjuge supérstite
ou lhos, caso inexista inventário.
Em não havendo inventário (ausência de bens ou lhos maiores), a habilitação incidente será feita diretamente
pelos herdeiros no processo. Caso contrário, o processo trabalhista será suspenso até a nomeação do inventariante,
quando então poderá o mesmo habilitar-se no processo, que terá seguimento em seu curso.
39.1. Qual o procedimento para a habilitação incidental?
O procedimento é feito mediante simples petição, onde os herdeiros requerem a habilitação incidente, demons-
trando que houve o falecimento do reclamante, por exemplo, bem como o fato de serem seus beneciários perante a
previdência social.
É de se destacar que se extingue o processo sem julgamento de mérito quando apesar da morte de uma das partes,
era a mesma devedora de obrigação personalíssima, e portanto intransmissível.
Extingue-se também o processo quando houver confusão entre reclamante e reclamado, como, por exemplo, quando
há uma reclamação trabalhista do lho em face do pai, ou mesmo do pai em relação ao lho, sendo que uma das partes
guraria como empregador individual, a qual vindo a falecer no curso do processo, o outro é o único herdeiro legal.
A competência pode ser requerida tanto pela parte sobrevivente, em relação aos sucessores do falecido, como pelos
sucessores do falecido, em relação à parte sobrevivente, já que ambas têm interesse na solução do conito princip al
39.2. De quem é a competência para decidir sobre o pedido de habilitação incidental?
A competência para o processo de habilitação é do juízo da causa principal. Se o processo estiver no Tribunal
(competência originária ou recursal), a habilitação será processada perante o relator, sendo julgada na forma prevista
no regimento interno.
Se o pedido de habilitação ocorrer após a prolação da sentença, mas com o processo ainda em primeira instância,
discute-se se a competência é do juiz singular (a quo) ou do Relator no Tribunal.
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