Habitualidade e permanência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas106-111
— 106 —
Capítulo 37
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Habitualidade e permanência, decerto, são dois conceitos difíceis de
serem apreendidos em cada caso. Convém esmiuçá-los até onde possível,
não só recorrendo à legislação, como examinando situações particulares.
Razões da exigência
Diante da excepcionalidade do direito, que diminui o tempo de serviço
para os 25 anos, conforme o risco da atividade, para fazer jus à pretensão,
entende o legislador que o servidor terá de fi car exposto todo o tempo aos
agentes nocivos. Durante a jornada de trabalho por inteiro.
Fontes formais
A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 57, § 3º, na redação dada pela Lei n.
9.032/1995, alude ao “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem in-
termitente”, não mencionando a habitualidade. A primeira referência histórica
ao tema comparece no Decreto n. 53.831/1964: “(...) do tempo de trabalho
permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços (...)” (art. 3º).
Igual pode ser visto no art. 60, § 1º, do Decreto n. 83.080/1979.
O RPS fala em tempo de trabalho permanente, não ocasional nem in-
termitente (art. 64, § 1º).
A OS n. 600/1998 defi ne trabalho permanente (subitem 1.1.1, a) e não
ocasional nem intermitente (1.1.1, b).
Conceito básico
O conceito de habitualidade e permanência, objeto de instruções inter-
nas, raramente constante da lei, vem sendo perquirido desde algum tempo a
esta parte com mais rigor. A OS n. 564/1997, em seu subitem 12.1.1, a, defi -
nia trabalho permanente como: “aquele em que o segurado, no exercício de
todas as suas funções, esteve exposto a agentes: nocivos físicos, químicos e
biológicos, ou associação de agentes” (grifos nossos). Ela silenciava quanto
à habitualidade. Igual redação colhia-se no subitem 1.1.1 da OS n. 600/1998.

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