Hedge: diferentes conceitos e inferências

AutorLuciana Ibiapina Lira Aguiar
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela FGV. Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Contábeis
Páginas747-770
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HEDGE: DIFERENTES CONCEITOS E
INFERÊNCIAS
Luciana Ibiapina Lira Aguiar1
Este artigo tem por objetivo analisar os diferentes concei-
tos de hedge em áreas que se interligam e as possíveis inferên-
cias tributárias que decorrem não apenas das operações com
esta finalidade como, também, da, cada vez mais presente, in-
fluência da contabilidade em normas de natureza tributária.
1. Hedge: considerações introdutórias
A atividade empresarial é, por sua natureza, uma atividade
sujeita a riscos e incertezas2 em função de diversos fatores.
Em alguns casos, os riscos decorrentes de fatores exógenos,
naturais ou inerentes aos negócios, exigem providências por
1. Mestre em Direito Tributário pela FGV. Bacharel em Ciências Econômicas e
Ciências Contábeis. Professora Conferencista no IBET. Professora nos cursos de
pós-graduação da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Advoga-
da em São Paulo.
2. Riscos e Incertezas são conceitos definidos nos estudos de Administração. Risco
é o efeito da incerteza nos objetivos, conforme definição que consta em políticas
de riscos de diversas Companhias. Risco pode também ser definido como a proba-
bilidade de perda relacionada ao processo de decisão, ou à falta de ação, sobre um
evento interno ou externo, ao qual está associado um certo grau de incerteza. Para
mais informações sobre riscos e incertezas vide AGUIAR, Luciana Ibiapina Lira.
Governança Corporativa Tributária: Aspectos Essenciais. Coleção Academia Em-
presa n. 18. São Paulo Ed. Quartier Latin, 2016.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
parte dos administradores diligentes3 para que sejam reduzi-
dos a níveis aceitáveis.
Na atualidade, verifica-se a existência de diversos instru-
mentos financeiros que, entre outras finalidades, podem ser
utilizados para proteger obrigações, ativos ou outros itens su-
jeitos a riscos designados como “volatilidade”4, ou seja, itens
que podem provocar oscilações patrimoniais relevantes em
função de eventos econômicos.
A inflação, a variação de paridade de moeda (brasileira
em relação a estrangeira), assim como preços de commodities
definidos pelo mercado em função de diversos fatores fora do
controle da empresa são exemplos de aspectos que podem
provocar as ditas volatilidades, em relação a direitos e obriga-
ções vinculados a estes mesmos fatores.
Visando minimizar riscos para a companhia, sua admi-
nistração planeja e executa estratégias financeiras que envol-
vem a contratação de derivativos5, valores mobiliários nos ter-
mos do art. 2º, da Lei 6.385/76. O hedge consiste, portanto, na
finalidade pela qual estas operações são contratadas.
Cabe notar que os derivativos são usualmente contrata-
dos para uma das seguintes finalidades: (i) especulação (ga-
nho em função de alteração de preços), (ii) arbitragem (ganho
decorrente da diferença entre precificação de ativos financei-
ros em diferentes mercados) e (iii) hedge ou proteção (opera-
ção objetivando proteções de posições ativa e/ou passivas).
3. Lei 6.404/1976, art. 153.
4. Sobre o uso da palavra “volatilidade”, veja-se: BIFANO, Elidie P. O mercado fi-
nanceiro e o imposto sobre a renda, São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.110, nota de
rodapé 177.
5. John Hull define derivativos como sendo títulos cujos valores dependem dos va-
lores de outras variáveis básicas que o referenciam. Assim, uma opção de ação, por
exemplo, é um derivativo porque seu valor depende do preço da ação; um contrato
futuro de trigo também é um derivativo, pois seu valor depende do preço do trigo; e
assim por diante, in Opções, futuros e outros derivativos. Tradução da Bolsa de Mer-
cadorias & Futuros – Orlando Saltini. 3 ed. São Paulo: BM&F, 2003, p.1

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