Herança

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas405-422
405
Capítulo 10
HERANÇA
10.1 Direito à herança
O direito à herança é cláusula pétr ea, de acordo com o artigo 5º,
inciso XXX, da Constituição da República de 1988.
A herança (monte, acervo hereditário ou espólio) é uma
universalidade de direito (artigo 91, CC) contendo o conjunto de bens,
direitos e obrigações transmissíveis aos herdeiros do falecido. A herança
é considerada coisa indivisa até a realização da partilha.
De acordo com JOSÉ DA SILVA PACHECO, “a herança,
provisoriamente, permanece indivisa, ficando os herdeiros na posição de
comuneiros. Cada herdeiro é proprietário e possuidor da herança, sem
distinguir o quinhão que lhe caberá. Com a partilha, após o pagamento
das dívidas, ônus e encargos, entregam-se os quinhões aos herdeiros,
extinguindo a comunhão hereditária.”425
Como dito acima, são fundamentos do direito sucessório: a
devolução unitária da herança aos herdeiros (universalidade de direito
universitas iuris) e a noção de indivisibilidade do monte hereditário. A
herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros (artigo 1.791, CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á
pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, parágrafo único,
CC). De acordo com o artigo 80, inciso II, do Código Civil, são
considerados bens imóveis para os efeitos legais, o direito à sucessão
aberta.
425 P ACHECO, José da Silva. Inventários e P artilhas. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1999, p.74.
406
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (artigo
1.792, CC). Dessa forma, os herdeiros devem honrar as obrigações do
falecido e a herança líquida será, portanto, distribuída com a partilha.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube (artigo 1.997, CC).
10.2 Cessão de Direitos Hereditários
10.2.1 Conceito
A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico
consensual, oneroso ou gratuito, aleatório426 e deve ser realizado por
escritura pública. É um ato inter vivos e translativo.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritur a pública (artigo
1.793, CC). Consoante interpretação sistêmica dos arts. 1.793 e 1.806 do
Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada
mediante escritura pública ou por termo nos autos de
inventário/arrolamento, neste último caso, assinado pessoalmente pelo
cedente ou por advogado com poderes especiais para ceder, conferidos
por instrumento público de mandato.
De acordo com EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, “através da
cessão transfere-se do cedente para o cessionário o direito sobre a herança
indivisa ou sobre um seu quinhão, consoante for aquela ou este o objeto
mediato do negócio em causa. Ou seja, é transferida do herdeiro para o
adquirente, a titularidade do quinhão ou legado e não, certamente, a
qualidade de herdeiro, pessoal e intransferível.” 427
426 O cedente garante apenas o seu lugar na sucessão, ou seja, a qualidade de herdeiro, não
se responsabilizando pelo direito hereditário transmitido.
427 LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XXI. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 80-81.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT